RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE INFORMAÇÃO, DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TRÂMITE ELETRÔNICO DE AUTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CERTIDÕES EXTRAÍDAS DIRETAMENTE DO SISTEMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001132-82.2024.2.00.0000RelatorGUILHERME FELICIANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 4ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 28/06/2024
Tese prática
Caso concreto sobre direito de acesso a certidões em processo judicial eletrônico (PJe) envolvendo Tribunal Regional Federal. Sem impacto generalizável para cartórios extrajudiciais.
Trata exclusivamente de controvérsia processual judicial (intimação e consulta de autos no PJe por advogado em causa trabalhista perante TRF5). Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não fixa tese sobre deveres, direitos ou limites de notários/registradores, e não disciplina atividades do registro imobiliário, cartório civil ou outros ofícios extrajudiciais. A decisão reafirma regras técnicas do sistema PJe já conhecidas, sem reflexo na prática das serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. ALEGADA OFENSA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE INFORMAÇÃO, DE PETIÇÃO E DE OBTER CERTIDÃO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TRÂMITE ELETRÔNICO DE AUTOS NO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CERTIDÕES EXTRAÍDAS DIRETAMENTE DO SISTEMA. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Irresignação contra recusa supostamente ilegítima de expedição de certidão que ateste a ausência de intimação pessoal de causídico.
II – Exame das circunstâncias e da forma adotada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) para realizar as intimações, sem incursão em matéria de cunho jurisdicional. Higidez técnico-jurídica da decisão recorrida. Arguição de nulidade rejeitada.
III – Causídico que atuou como único advogado/representante do Município de Canindé do São Francisco/SE e que, a despeito das certidões emitidas pelo Sistema Processo Judicial eletrônico (PJe), as quais demonstram a efetiva disponibilização ao advogado cadastrado das intimações expedidas ao ente municipal por meio eletrônico, insiste na narrativa de que a intimação teria sido feita apenas em nome do Município que representou.
IV – O conjunto probatório demonstra que, nas duas ocasiões em que o Município de Canindé do São Francisco/SE foi intimado em 2ª instância, a intimação deixou de ser consultada, pelo advogado devidamente cadastrado, no PJe, razão pela qual, ultrapassado o prazo de 10 (dez) dias após sua expedição sem que a consulta tenha sido feita, o sistema registrou automaticamente a ciência, nos termos da legislação em vigor, dando início ao prazo processual para a prática do ato correspondente.
V – Inexistindo restrição ao direito de informação, recusa injustificada na emissão de certidão ou violação a direito líquido e certo do cidadão, não cabe ao CNJ determinar ao Tribunal requerido que certifique informações com o conteúdo e a forma que o Recorrente entende pertinentes, sobretudo porque tais informações estão disponíveis em meio de acesso universal, conforme ilustrado por meio das certidões extraídas diretamente do Sistema PJe.
VI – Recurso Administrativo de que se conhece e ao qual se nega provimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-11.419 ANO:2006 ART:5° PAR:6° ART:9° PAR:1°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:183 PAR:1° ART:272 PAR:2° PAR:5°
REGI ART:115 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-215 ANO:2015 ART:15 PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0001352-85.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0011211-33.2018.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003453-32.2020.2.00.0000 - Relator: MARIA TEREZA UILLE GOMES
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0007514- 77.2013.2.00.0000 - Relator: MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006871-80.2017.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
STF Classe: ADPF - Processo: 872/DF - Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA
STF Classe: RE - Processo: 472489/RS - Relator: Min. CELSO DE MELLO