Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FUNARPEN/RJ). ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS PRAZOS PARA REEMBOLSO DE ATOS GRATUITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 10.234/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002159-42.2020.2.00.0000RelatorLUIS FELIPE SALOMÃOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 10ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 21/06/2024
Tese prática
O CNJ confirmou a legalidade dos prazos de reembolso de atos gratuitos gerenciados pelo FUNARPEN/RJ, mesmo com alegação de excesso, à luz da Lei Estadual nº 10.234/2023. Registradores civis devem observar os prazos estabelecidos pela legislação estadual e pelo fundo de apoio, sem direito a indenizações por atraso além do escopo legal.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão que define limites legais e ausência de ilegalidade em práticas de reembolso de atos gratuitos por fundo estadual, com reflexo direto na rotina de registradores civis do RJ; porém, é reafirmação de conformidade legal sem estabelecer tese nova estruturante sobre deveres ou direitos dos delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. FUNDO DE APOIO AOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (FUNARPEN/RJ). ALEGAÇÃO DE EXCESSO NOS PRAZOS PARA REEMBOLSO DE ATOS GRATUITOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI ESTADUAL N. 10.234/2023. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DO TJRJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 21 de junho de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9.534 ANO:1997
LEST-10.234 ANO:2023 ART:6° PAR:3º ORGAO:'ESTADO DO RIO DE JANEIRO'