Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ATO DO CONSELHO DA MAGISTRAUTRA. RESOLUÇÃO CM 8/14. PROGRAMA “LAR LEGAL”. LEI 13.465/17. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS. REGIME DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA VEDAÇÃO À INSTALAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA NO ÂMBITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006009-70.2021.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 16/08/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis; serventias com atribuição em regularização fundiária urbana
O que observar
Reconhecer e registrar títulos de regularização fundiária obtidos em procedimentos judiciais simplificados, ainda que não vinculados à Lei 13.465/17
Tese prática
Programas de regularização fundiária urbana desburocratizados, ainda que não vinculados à Lei 13.465/17, podem ser implementados pelo Poder Judiciário em regime de jurisdição voluntária com participação do Ministério Público, conferindo segurança jurídica ao registro sem caracterizar aquisição originária de propriedade. Registradores devem reconhecer e registrar títulos obtidos em tais procedimentos simplificados, que reforçam a segurança jurídica do sistema registral.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão do CNJ que valida programa de regularização fundiária simplificada e orienta registradores a acolher títulos dele originários, com recomendação ao TJSC de adequação normativa. Impacto direto na prática de cartórios de registro de imóveis que receberão petições e títulos de domínio provenientes de procedimentos de jurisdição voluntária desburocratizados, alterando o fluxo de análise e registro desses documentos.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA. ATO DO CONSELHO DA MAGISTRAUTRA. RESOLUÇÃO CM 8/14. PROGRAMA “LAR LEGAL”. LEI 13.465/17. DESIGNAÇÃO DE MAGISTRADOS. REGIME DE COOPERAÇÃO. PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA VEDAÇÃO À INSTALAÇÃO DE TRIBUNAIS DE EXCEÇÃO. INOCORRÊNCIA NO ÂMBITO DO ATO ADMINISTRATIVO QUESTIONADO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTROS PÚBLICOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE FORMA ANÔMALA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. MERO RECONHECIMENTO DE SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERVENÇÃO FACULTATIVA DA JURISDIÇÃO. OPÇÃO DOS INTERESSADOS. REFORÇO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA, AINDA QUE EXERCIDA NO ÂMBITO DA JURISDIÇÃO. MAIOR CARGA DE INQUISITORIEDADE. REGULAMENTAÇÃO PROCEDIMENTAL. ORIENTAÇÃO À ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. RECOMENDAÇÃO DE OFÍCIO AO TRIBUNAL.
1. O Programa Lar Legal é destinado à regularização fundiária de imóveis urbanos ou urbanizados integrantes de loteamento ou desmembramento já consolidado, embora não autorizado ou executado sem a observância das determinações do ato administrativo de licença, preferencialmente em áreas de maior carência. Deflagração condicionada à regularidade ambiental.
2. O reconhecimento do domínio sobre imóvel urbano ou urbanizado em procedimento desburocratizado de jurisdição voluntária, de adesão facultativa por excelência, com a participação do Poder Judiciário e a intervenção do Ministério Público em todos os atos, confere maior segurança jurídica ao possuidor de boa-fé, ao registrador e ao sistema registral sem a caracterização de nova forma de aquisição originária da propriedade.
3. As feições específicas da atuação do magistrado em procedimentos de jurisdição voluntária refletem-se, por exemplo, na liberdade dada ao julgador de não observar o “critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna” (CPC, art. 725, parágrafo único). Daí, advém a atribuição de maior carga de inquisitoriedade ao juiz ou juíza responsável pelo processamento e julgamento da demanda. Disposições ordinatórias que complementam as normas gerais estabelecidas por lei e que dão balizas mais seguras à atuação do julgador não se confundem com regras processuais cuja edição é restrita ao legislador federal.
4. A iniciativa do TJSC oferece dignidade e cidadania adjetiva a famílias e comunidades carentes com escopo e objetivos distintos daqueles enunciados pela Lei do Reurb. A vinculação do reconhecimento do título de domínio à prévia viabilização da urbanização tem como consequência embaraçar a urgente formalização da situação fática da propriedade e atingiria duplamente os moradores de municípios menores. O corpo técnico municipal, especialmente no interior, é insuficiente ou pouco capacitado nas necessárias competências demandadas para o desenvolvimento de processo que redunda na outorga do título por ato administrativo do prefeito municipal, penalizando duplamente seus cidadãos.
Procedimento de Controle Administrativo que se conhece em parte e que, na parte conhecida, se julga improcedente. Recomendação ao TJSC para adequação de sua política pública ao Programa Permanente da Regularização Fundiária Plena de Núcleo Urbanos Informais e Favelas, instituído pelo Provimento n. 158/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto do Conselheiro João Paulo Schoucair (vistor), o Conselho, por unanimidade, conheceu em parte dos pedidos, e na parte conhecida, julgou-os improcedentes, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5° INC:XXXVII INC:LIII ART:22 INC:I INC:XXV ART:30 INC:I INC:VIII ART:127 PAR:1°
LEI-13.105 ANO:2015 ART:475 ART:719 ART:725 PAR:ÚNICO
LEI-14.465 ANO:2017
REGI ART:4° PAR:1° ART:115 PAR:6° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'