CONSULTA. ANOREG/GO. DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIO TITULAR DE SERVENTIA PARA INTERINIDADE DE SERVENTIA VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROVIMENTO CNJ N.º 149/2023 COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO CNJ N.º 176/2024. DEVER DE SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. INTERINO ATUANTE COMO PREPOSTO DO ESTADO, PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO EM NOME DESTE.
ClasseConsultaProcesso0004239-71.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 11ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 16/08/2024
A quem afeta
Delegatários titulares de RI, RCPN e outras serventias em comarcas contíguas
O que observar
Permitir assunção interina de serventia vaga com especialidade compatível. Remunerar até 90,25% do teto constitucional mesmo em múltiplas interinidades
Tese prática
Delegatário titular de serventia pode assumir interinamente serventia vaga na mesma comarca ou contígua, desde que detenha especialidade compatível. Durante a interinidade, o delegatário recebe no máximo 90,25% do teto constitucional (subsídios de ministro do STF), mesmo exercendo múltiplas interinidades, atuando como preposto do Estado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiadesignação de interino delegatárioacumulação temporária de atribuiçõesemolumentos e remuneração de interinoteto constitucionalProvimento CNJ 149/2023 e 176/2024
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que fixa tese generalizável sobre delegação de interinidade em serventia vaga, regulamenta critérios de designação, especialidades exigidas, limites territoriais e teto remuneratório. Responde controvérsia recorrente na prática cartorária sobre possibilidade e condições de acumulação temporária de serventias e direito a emolumentos.
CONSULTA. ANOREG/GO. DESIGNAÇÃO DE DELEGATÁRIO TITULAR DE SERVENTIA PARA INTERINIDADE DE SERVENTIA VAGA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. PROVIMENTO CNJ N.º 149/2023 COM REDAÇÃO DADA PELO PROVIMENTO CNJ N.º 176/2024. DEVER DE SUBMISSÃO AO TETO CONSTITUCIONAL. INTERINO ATUANTE COMO PREPOSTO DO ESTADO, PRESTANDO SERVIÇO PÚBLICO EM NOME DESTE. SUBMISSÃO DIRETA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E AO REGIME DE DIREITO PÚBLICO. CONSULTA CONHECIDA E RESPONDIDA.
1. Cuida-se de Consulta formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (ANOREG-GO) por intermédio da qual indaga se, em caso de vacância da serventia de ofício de registro de imóveis, é permitido ao titular de outra serventia de ofício de registro de imóveis, localizada na mesma comarca, assumir a delegação até a realização do concurso. Caso positiva a resposta ao primeiro questionamento, indaga se os emolumentos percebidos pelo interino corresponderiam a 90,25% dos rendimentos da serventia na qual ele responderá como interino ou se teria direito a receber integralmente os emolumentos de ambas as serventias de registro de imóveis.
2. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste CNJ, e tendo por base o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (CNN/CN/CNJ-Extra – Provimento CNJ n.º 149/2023), recentemente alterado pelo Provimento CNJ n.º 176/2024, é possível concluir que, ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos no Capítulo II do Título III do do Livro I do Provimento CNJ n.º 149/2023, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago e respeitados os demais termos do Provimento CNJ n.º 149/2023.
3. O interino em exercício em serventia vaga é preposto do Estado e age em nome deste, submetendo-se, também, às regras da Administração Pública e de Direito Público, inclusive no que diz respeito ao teto remuneratório. Dessa forma, durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades, regra que se aplica tanto ao interino substituto quanto ao interino delegatário.
4. Consulta conhecida e respondida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, respondeu a consulta no sentido de que: I) ultrapassado o prazo máximo de 6 (seis) meses, havendo falta de interesse, renúncia à designação do substituto mais antigo ou não atendendo este aos requisitos previstos no Capítulo II do Título III do Livro I do Provimento CNJ n. 149/2023, a autoridade competente designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, não sendo possível, de município contíguo, desde que, em ambos os casos, detenha pelo menos uma das especialidades do serviço vago e respeitados os demais termos do Provimento CNJ n. 149/2023; e II) durante o exercício da interinidade, o interino será remunerado como agente do Estado e preposto do Poder Judiciário e fará jus apenas ao recebimento da remuneração correspondente, no máximo, a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) dos subsídios de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que esteja no exercício de múltiplas interinidades, regra que se aplica tanto ao interino substituto quanto ao interino delegatário, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 16 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007585-40.2017.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001176-77.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001761-27.2022.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: MS - Processo: 28440/DF - Relator: Min. Teori Zavascki
STF Classe: RE - Processo: 808202/RS - Relator: Min. DIAS TOFFOLI