PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA APENAS PARA RESGUARDAR O DIREITO DO AUTOR ATÉ QUE O PLENÁRIO PUDESSE AVALIAR O TEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DO ATO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE PAD. APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004533-89.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 3ª Sessão Extraordinária de 2024 — julgado em 20/08/2024
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais em processo de renúncia e mudança de delegação
O que observar
Aceitar sobrestamento de homologação de renúncia durante PAD. Exigir homologação prévia conforme edital de concurso é legítimo
Tese prática
É legítimo o sobrestamento da homologação de renúncia de delegatário de serviço extrajudicial durante a tramitação de PAD (Processo Administrativo Disciplinar), conforme normas estaduais e Resolução CNJ 135/2011. A exigência de homologação prévia para entrada em exercício em nova delegação, prevista em editais de concurso, não viola a Lei 8.935/1994 nem o direito de acesso à carreira.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
delegação de serviço extrajudicialrenúncia de delegatáriohomologação de renúnciasobrestamento por PADprocedimento de controle administrativo
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e limites procedimentais de delegatários em situações de renúncia e transição de delegações, com reflexo direto na rotina de corregedorias estaduais e na aplicação uniforme de normas de delegação extrajudicial. Afeta a compreensão do cabimento de sobrestamento durante investigações disciplinares.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA APENAS PARA RESGUARDAR O DIREITO DO AUTOR ATÉ QUE O PLENÁRIO PUDESSE AVALIAR O TEMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE DO ATO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA DE DELEGATÁRIO DE SERVIÇO EXTRAJUDICIAL EM RAZÃO DA TRAMITAÇÃO DE PAD. APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 33 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJRJ. SIMETRIA COM O ART. 76, DO DECRETO-LEI 220/75 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM O ART. 172, DA LEI n. 8112/1990 E COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO CNJ n. 135/2011. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA EXIGÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE RENÚNCIA PARA A ENTRADA EM EXERCÍCIO EM DELEGAÇÃO NO ESTADO DE GOIÁS. APLICAÇÃO DA LITERALIDADE DO ART. 36 DO CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO EXTRAJUDICIAL DE GOIÁS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DO CONCURSO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI N. 8.935/1994. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO CNJ. INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS LIMINARES. REMESSA DOS AUTOS À CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA PARA AVALIAÇÃO SOBRE EVENTUAL UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho decidiu, por unanimidade: I - incluir em pauta o presente procedimento, nos termos do § 1º do artigo 120 do Regimento Interno; II - indeferir os pedidos liminares e determinar a remessa dos autos à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do voto da Relatora em substituição. Ausente, justificadamente, a Conselheira Renata Gil. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.112 ANO:1990 ART:172
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:27 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000287-50.2024.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
STF Classe: MS - Processo: 29077/DF - Relator: Min. TOFFOLI
STF Classe: ADI - Processo: 6591/DF - Relator: Min. EDSON FACHIN