RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MECANISMO DE REGISTRO DO ACESSO DE TERCEIROS AO CONTEÚDO DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000349-90.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
Tese prática
Decisão administrativa sobre mecanismo de registro de acesso a processos judiciais eletrônicos no TJRJ. Não estabelece tese generalizável aplicável ao foro extrajudicial.
Recurso administrativo que nega providências sobre sistema de registro de acesso ao PJe do TJRJ. Matéria de gestão interna do tribunal judiciário, já judicializada e com interesse particular, sem impacto normativo ou operacional para serventias extrajudiciais. Não trata de delegação, deveres de delegatários, regulamentação de serventias ou atribuições cartorárias.
RECURSO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. MECANISMO DE REGISTRO DO ACESSO DE TERCEIROS AO CONTEÚDO DOS PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA DA MATÉRIA. NATUREZA INDIVIDUAL DA DEMANDA. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Recurso administrativo interposto contra decisão monocrática que não conheceu do pedido em razão da judicialização prévia da matéria e da natureza individual da demanda.
Pedido de providências formalizado em desfavor do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) ao argumento da inexistência de mecanismos de registro de acesso de terceiros ao conteúdo dos processos judiciais eletrônicos, conforme determina o art. 3º, §1º, da Resolução CNJ nº 121, de 5 de outubro de 2010.
A existência da ação judicial, em trâmite perante o Tribunal requerido, na qual o postulante requereu as mesmas medidas intentadas no âmbito deste feito, configura a prévia judicialização da matéria.
Conforme pacífica jurisprudência do CNJ, a judicialização do tema afasta a competência deste órgão administrativo para dirimir a contenda. Incidência do entendimento firmado no Enunciado Administrativo nº 16. Precedentes.
A alegação de violação de Resolução do CNJ, por si só, não é capaz de ampliar a repercussão da questão, sobretudo quando não se demonstra o efetivo descumprimento de seus termos ou mesmo o nexo de causalidade entre a conduta de terceiros e a pretensa falha na segurança do sistema processual, de modo que não pode prosperar a pretensão do requerente de condicionar o interesse público à satisfação de interesses particulares. Aplicação do Enunciado Administrativo nº 17/2018.
Inexistência de argumentos ou elementos novos capazes de justificar a modificação da decisão recorrida. Ausência de dialeticidade.
Recurso administrativo conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13.709 ANO:2018
REGI ART:25 INC:X INC:XII LET:A ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-121 ANO:2010 ART:3° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-363 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP- Pedido de Providências - Processo: 0003924-58.2014.2.00.0000 - Relator: Deborah Ciocci
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007814-24.2022.2.00.0000 - Relator: RICHARD PAE KIM
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004894-77.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0003956-82.2022.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003816-24.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003893-57.2022.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0003816-24.2017.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em Pedido de Providências - Processo: 0006372-04.2014.2.00.0000 - Relator: Bruno Ronchetti
CNJ Classe: PCA – Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 2008100000033473 - Relator: João Oreste Dalazen
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006966-37.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STF Classe: MS - Processo: 28174/DF - Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI