Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. QUESTIONAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS TABELIONATOS DE NOTAS DA CAPITAL. MATÉRIA AFETA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0003582-95.2024.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
Tese prática
O CNJ reafirma que a organização dos tabelionatos de notas (estrutura, distribuição de atribuições, acumulação de funções) é matéria de autonomia administrativa dos Tribunais de Justiça, não sujeita a ingerência do Conselho. Delegatários não podem impugnar perante o CNJ decisões sobre reorganização de serventias estaduais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
autonomia administrativa dos tribunaisorganização de tabelionatosacumulação de atribuições cartoráriasdelimitação de competência do CNJ
Motivo da relevância
Consolida jurisprudência sobre os limites da competência do CNJ em matéria de organização administrativa de serventias estaduais, orientando delegatários quanto às vias apropriadas de reclamação (Tribunal de Justiça local, não CNJ). Reafirma que interesses individuais de notários não fundamentam pedidos de reorganização estatal.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. QUESTIONAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO DOS TABELIONATOS DE NOTAS DA CAPITAL. MATÉRIA AFETA À AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS. DEMANDA DE NATUREZA INDIVIDUAL.
1. É cediço que a organização dos serviços cartorários é matéria inserta na autonomia dos Tribunais, descabendo, nesse contexto, a indevida ingerência deste Conselho. Precedentes.
2. Não bastasse isso, a demanda possui fortes contornos individuais, na medida em que a recorrente, a pretexto de garantir a aplicação do princípio da igualdade substancial, busca que a serventia extrajudicial na qual exerce a delegação (9º Tabelionato de Notas de Fortaleza/CE) acumule outras atribuições cartorárias, em claro benefício aos seus interesses.
3. Inexistência de elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEST-12.342 ANO:1994 ART:403 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
LEST-16.397 ANO:2017 ART:125 ORGAO:'ESTADO DO CEARÁ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001156-28.2015.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
STF Classe: ADI - Processo: 2415/SP - Relator: Min. ILMAR GALVÃO