Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialReafirmacao
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL DE ABERTURA 1/2021. ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO “SUB JUDICE” EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADC 14 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO NITIDAMENTE TARDIA. QUESTIONAMENTO APRESENTADO QUASE TRÊS ANOS APÓS O LANÇAMENTO DO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002796-51.2024.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
Tese prática
O CNJ consolidou que anotações de condição 'sub judice' em editais de concurso de cartórios devem ocorrer apenas quando a própria serventia é judicialmente questionada, não quando há discussão abstrata sobre constitucionalidade de norma (como na ADC 14). Também reafirma que o preenchimento de vagas por delegatários em 'limbo funcional' segue parâmetros já definidos pelo CNJ (Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora de impacto limitado (reafirmação de entendimento já consolidado e negação de recurso tardio), fixa orientação útil sobre critérios de anotação sub judice em editais de concursos de cartórios e reafirma parâmetros CNJ para preenchimento de vagas de delegatários em situação indefinida, relevante para gestão de concursos nas serventias extrajudiciais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO DE CARTÓRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL DE ABERTURA 1/2021. ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO “SUB JUDICE” EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADC 14 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IRRESIGNAÇÃO NITIDAMENTE TARDIA. QUESTIONAMENTO APRESENTADO QUASE TRÊS ANOS APÓS O LANÇAMENTO DO EDITAL INAUGURAL DO CERTAME. PREENCHIMENTO DE UNIDADES POR DELEGATÁRIOS QUE EVENTUALMENTE SE ENCONTRAREM NO “LIMBO FUNCIONAL”. PARÂMETROS JÁ DEFINIDOS PELO CNJ.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADC 14, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 8.935/1994 (com redação dada pela Lei 10.506/2002), que permitia, nos concursos de remoção de cartórios, a submissão dos candidatos apenas à prova de títulos, modulando-se, contudo, os seus efeitos para ressalvar as remoções realizadas com base no dispositivo, quando precedidas de concursos exclusivamente de títulos iniciados e concluídos – com a publicação da relação dos aprovados – no período entre a entrada em vigor da Lei 10.506/2002 (09/07/2002) e a edição da Resolução CNJ 81/2009 (09/06/2009).
2. Não obstante esse cenário, constatou-se, no caso ora submetido ao crivo do CNJ, a irresignação tardia da postulante, tendo em vista que a lista das serventias extrajudiciais ofertadas no concurso do Estado de Goiás é de conhecimento público e geral desde o ano de 2021, sendo que a ADC 14, que teria o potencial de impactar a situação de delegatários removidos no concurso de 2008, foi ajuizada no ano de 2006. E a partir da abertura do certame por meio do Edital 1/2021, em 15/07/2021, se passaram quase 3 (três) anos para o questionamento apresentado perante o CNJ.
3. Além disso, inexistem quaisquer notícias de impugnação ou descontentamento por parte dos candidatos do torneio público de 2021 e dos delegatários removidos pelo concurso de 2008, os quais, nesse contexto, seriam os únicos efetivamente prejudicados pela não anotação da condição sub judice almejada.
4. A condição sub judice deve ocorrer, a rigor, quando determinada serventia extrajudicial disponibilizada no torneio público tem sua situação questionada judicialmente, o que não se observa da ADC 14, a qual se destina à avaliação da compatibilidade de dispositivo de legislação federal (art. 16 da Lei 8.935/1994) com a sistemática constitucional vigente.
5. Por fim, os requisitos para o preenchimento de vagas por aqueles delegatários que se encontram, eventualmente, no “limbo funcional” já foram definidos pelo CNJ (Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000), esvaziando-se, desse modo, qualquer alegação de reais prejuízos.
6. Na situação versada, não se verificam elementos ou fatos novos hábeis a reformar a decisão impugnada.
7. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:16
LEI-10.506 ANO:2002
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'