PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0005490-27.2023.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
A quem afeta
Tabeliões e delegatários de todas as serventias extrajudiciais
O que observar
Não presumir direito automático de substituta à nomeação como interina. Corregedoria designa livremente. Vedado interinato superior a 6 meses.
Tese prática
Confirmação de que a antiguidade como substituta não gera direito automático à nomeação como interina quando a anterior é destituída. A Corregedoria mantém discricionariedade para designar novo interino conforme normativos (Provimento CNJ nº 77/2018 e Resolução CNJ nº 80/2009). Reforça vedação do STF: substituições prolongadas superiores a 6 meses violam art. 20 da Lei 8.935/1994.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interinidadevacânciadesignação de substitutodireito administrativo de cartórioprocedimento de substituição
Motivo da relevância
PCA que reafirma jurisprudência consolidada sobre substituição de interinos em serventias extrajudiciais, com reflexo direto na gestão administrativa de cartórios quanto a nomeações e limites temporais de substituição. Não fixa nova tese, mas consolida entendimento já vigente com impacto prático em procedimentos recorrentes de vacância.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO (PCA). SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de recurso administrativo interposto por Alda Marinho Sales Silva contra decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de sua nomeação como interina do Cartório de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos de Araguaína/TO.
1.2. A recorrente alegou ser a substituta mais antiga, reivindicando o direito de ocupar a interinidade após a destituição da anterior interina por nepotismo, conforme determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
1.3. A decisão monocrática manteve a nomeação do novo interino designado pela Corregedoria.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Direito à nomeação como interina de substituto indicado por interino destituído por nepotismo.
2.2. Aplicação do Provimento CNJ nº 77/2018 (vigente à época dos fatos e cuja matéria é atualmente regulada no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ) e da Resolução CNJ nº 80/2009 às hipóteses de substituição de interinos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O recurso foi recebido por ser próprio e tempestivo. A recorrente pleiteia sua nomeação como interina da serventia extrajudicial com base em sua antiguidade como substituta, mas não foi demonstrado que ela detinha tal condição em conformidade com os normativos aplicáveis.
3.2. Além disso, o STF consolidou o entendimento de que substituições prolongadas em serventias extrajudiciais por período superior a seis meses violam o disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/1994 (ADI 1183).
IV. DISPOSITIVO
4.1. Recurso administrativo conhecido e improvido, mantendo-se a decisão que negou a nomeação da recorrente como interina do Cartório de Protestos e Registros de Pessoas Jurídicas Títulos e Documentos de Araguaína/TO.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
RESOL-80 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-77 ANO:2018 ART:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0009640-90.2019.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES