RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO DE INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS.AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.NORMA ESTADUAL QUE NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.IMPROVIMENTO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0000601-93.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
A quem afeta
Delegatários de TN e RI em processos de provimento e remoção
O que observar
Seguir rigorosamente o edital do concurso. Audiência de reescolha só exigível se expressamente prevista no edital
Tese prática
A realização de audiência de reescolha em concursos de provimento e remoção de delegações notariais e de registro é prerrogativa discricionária dos Tribunais de Justiça, não obrigatória mesmo que prevista em lei estadual. O edital do concurso é vinculante: se não mencionar audiência de reescolha, ela não pode ser exigida posteriormente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Reafirma jurisprudência CNJ sobre autonomia administrativa em procedimentos de delegação notarial e registral, com impacto direto em como Tribunais conduzem concursos. Útil para candidatos e delegatários compreenderem os limites do edital, mas não introduz nova tese nem altera práticas rotineiras das serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO DE INGRESSO POR PROVIMENTO E REMOÇÃO NOS SERVIÇOS NOTARIAIS.AUDIÊNCIA DE REESCOLHA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA.RESPEITO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.NORMA ESTADUAL QUE NÃO OBRIGA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS DE REESCOLHA.AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS TRIBUNAIS.IMPROVIMENTO.
1. Recurso administrativo em face de decisão que julgou improcedente o pedido para determinar a realização obrigatória de audiência de reescolha.
2. A jurisprudência do CNJ, na esteira da Resolução CNJ 81/2001, dispõe que a realização, ou não, de audiência de reescolha constitui prerrogativa inserida no âmbito de autonomia administrativa conferida aos Tribunais.
3. Na hipótese dos autos, a atuação do Tribunal requerido deu-se no exercício de sua autonomia administrativa prevista na Constituição da República e em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
4. A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ, é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual dispondo sobre a matéria.
5.Recurso conhecido e desprovido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEST-11.183 ANO:1998 ORGAO:'ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL'
REGI ART:25 INC:XII LET:B ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003092-15.2020.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON