RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SOBRE EMOLUMENTOS. MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001791-91.2024.2.00.0000RelatorDAIANE NOGUEIRA DE LIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 12ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 30/08/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis e delegatários em geral que recebem mandados com gratuidade de justiça
O que observar
Cumprir mandado judicial com gratuidade concedida sem questionar renda da parte ou exigir comprovação em dúvida
Tese prática
O CNJ não pode reexaminar decisões judiciais de concessão de gratuidade de justiça em sede administrativa, mesmo que questionadas por oficial de registro. Procedimentos de dúvida sobre emolumentos não servem para revisão de benefícios já concedidos pelo Poder Judiciário, devendo o cartório cumprir o mandado judicial independentemente de controverse sobre a renda da parte.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentosgratuidade de justiçaaverbação de divórcioprocedimento de dúvidalimites da jurisdição administrativa do CNJcumprimento de mandados judiciais
Motivo da relevância
Reafirma que cartórios não podem questionar administrativamente benefícios de gratuidade já concedidos judicialmente, esclarecendo o alcance do procedimento de dúvida sobre emolumentos e evitando iniciativas infrutíferas. Traz orientação prática clara sobre dever de cumprimento de mandados judiciais independentemente de avaliação administrativa posterior.
RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA SOBRE EMOLUMENTOS. MANDADO DE AVERBAÇÃO DE DIVÓRCIO COM GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME NA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE GERAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 17. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso administrativo contra decisão monocrática que não conheceu do PCA proposto com vistas a reformar ato do Conselho da Magistratura do TJRJ que julgou improcedente procedimento de dúvida sobre emolumentos agitado perante aquele tribunal.
2. O recorrente instaurou procedimento administrativo de dúvida sobre emolumentos em face de pedido de gratuidade para averbação de divórcio sob o fundamento de que as partes solicitantes possuem renda e patrimônio incompatíveis com o benefício e que o mesmo teria sido concedido indevidamente pela magistrada que primeiro examinou a questão e pelo Conselho da Magistratura do TJRJ.
3. O que o recorrente pretende, ao fim e ao cabo, é a revisão da decisão proferida pelo juiz da 3ª Vara Cível de Barra do Garças/MT, que concedeu às partes da ação de divórcio litigioso o benefício da gratuidade de justiça
4. Note-se que não foram a juíza do 1º Distrito da 2ª Circunscrição do Registro Civil de Pessoas Naturais ou o Conselho da Magistratura do TJRJ os responsáveis pela concessão do benefício questionado, hipótese na qual seria possível a revisão do ato administrativo pelo CNJ. Eles apenas reconheceram a existência do decisum da 3ªVara Cível de Barra do Garças que conferiu a justiça gratuitas aos requerentes e ordenaram, corretamente, seu cumprimento.
5. A jurisprudência deste Conselho é uníssona quanto à impossibilidade de reforma de decisão judicial nesta sede administrativa.
6. O PCA tem por objetivo tão somente afastar a gratuidade para a averbação do divórcio em um caso único, específico e no qual o único interesse flagrante é do requerente. Ocorre que, a teor do Enunciado Administrativo n. 17, não cabe ao CNJ tutelar interesses individuais ou rever atos dos tribunais que não possuam repercussão geral para todo o Poder Judiciário.
7. Recurso administrativo julgado improcedente.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 30 de agosto de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4°
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-35 ANO:2007 ART:35 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
EA-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0002015-44.2015.2.00.0000 - Relator: Min. NANCY ANDRIGH
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0007311-03.2022.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em REP - Representação por Excesso de Prazo - Processo: 0009063-44.2021.2.00.0000 - Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências – Conselheiro - Processo: 0001134-57.2021.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001348-53.2018.2.00.0000 - Relator: FERNANDO MATTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001797-98.2024.2.00.0000 - Relator: GUILHERME FELICIANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005145-61.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006294-92.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005116-11.2023.2.00.0000 - Relator: LUIS FELIPE SALOMÃO