PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. DESIGNAÇÃO DE PARTE COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO. NEPOTISMO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N.º 149/2023 (CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA), NORMATIVA PELO PROVIMENTO CNJ N.º 176/2024. SUSPENSÃO DE DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TUTELA LIMINAR CONCEDIDA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004714-90.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/09/2024
A quem afeta
Delegatários interinos em serventias extrajudiciais designados antes de 2024
O que observar
Manter continuidade funcional de interinos designados antes do Prov. 176/2024; mudança não retroage
Tese prática
O CNJ suspendeu a destituição de interina em serventia extrajudicial designada antes da alteração do Provimento 176/2024, preservando sua continuidade funcional. A decisão reafirma que a mudança nas regras de nepotismo (Prov. 176/2024) não opera retroativamente para deslegitimar designações anteriores, garantindo segurança e eficiência do serviço público extrajudicial.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
nepotismo em serventias extrajudiciaisinterinidade de ofíciosaplicação temporal de Provimentos CNJcontinuidade de serviço públicodelegação e parentesco com magistrados
Motivo da relevância
Trata diretamente de designação interina em serventia extrajudicial e fixa orientação sobre aplicação temporal do Provimento CNJ 176/2024 (que alterou regras de nepotismo), com impacto claro na gestão de interinidades e respeito às normas de continuidade funcional de cartórios.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. DESIGNAÇÃO DE PARTE COM VÍNCULO DE PARENTESCO COM MAGISTRADO. NEPOTISMO. ALTERAÇÃO DO PROVIMENTO N.º 149/2023 (CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA), NORMATIVA PELO PROVIMENTO CNJ N.º 176/2024. SUSPENSÃO DE DECISÃO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. TUTELA LIMINAR CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido liminar, no qual se requer a suspensão dos efeitos da decisão que revogou a Portaria n.º 479/2024 que designou a requerente como interina do Ofício Único de Tibau/RN, e nomeou-se precariamente delegatária cônjuge de desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, após a alteração do Código de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça pelo Provimento CNJ n.º 176/2024 que modificou as regras do exercício da interinidade de serventias extrajudiciais vagas de acordo com o julgamento da ADI n.º 1.183/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão principal envolve a análise da designação interina de delegatária e cônjuge de desembargador para serventias extrajudiciais, conforme estabelecido nos Provimentos CNJ n.º 149/2023 e n.º 176/2024.
2.2. Debate-se a prevalência da Resolução CNJ n.º 80/2009, o possível nepotismo, bem como a necessidade de preservar a continuidade e a eficiência do serviço público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A concessão de tutela cautelar exige a demonstração do perigo da demora (periculum in mora) e da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris).
3.2. A requerente exercia a interinidade do Ofício Único de Tibau/RN há quase três meses quando foi destituída, sob o fundamento de alteração das normas sobre nepotismo que permitiria a assunção da interinidade por outra delegatária com vínculo de parentesco com Desembargador do Tribunal.
3.3. Manutenção da requerente nas funções como medida mais adequada para preservar a segurança e a eficiência do serviço público.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Concede-se a tutela liminar para suspender os efeitos da decisão da Corregedoria-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte para manter a requerente na interinidade do Ofício Único de Tibau/RN até o julgamento de mérito.
4.2. Medida fundamentada na necessidade de resguardar a continuidade e a eficiência do serviço público, considerando também o disposto no Provimento CNJ n.º 149/2023 e n.º 176/2024, além da Resolução CNJ n.º 80/2009.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-80 ANO:2009 ART:3° PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-149 ANO:2023 ART:66 PAR:2° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PROV-176 ANO:2024 ART:71 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002850-17.2024.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
STF Classe: - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES