PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO CGJ-TJPB 99/2024. FIXAÇÃO DE REGRAS REFERENTES AO REGISTRO DE SENTENÇAS ORIUNDAS DA VIA ARBITRAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ARCABOUÇO LEGAL QUE REGE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004357-13.2024.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/09/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que recebem títulos arbitrais para registro.
O que observar
Qualificar títulos arbitrais apenas quanto à forma e formalidades. Proibido examinar mérito da decisão arbitral.
Tese prática
Oficiais de registro de imóveis têm o dever de qualificar títulos arbitrais apresentados para registro, mas esse exame se limita aos elementos extrínsecos (forma, formalidades), sendo vedada qualquer incursão no mérito da decisão arbitral. O Provimento CGJ-TJPB 99/2024 foi parcialmente anulado por violar essa restrição.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
registro de sentenças arbitraisqualificação registrallimites do poder de qualificaçãoLei da ArbitragemLei dos Registros Públicos
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre os deveres e limites legais de registradores ao qualificar títulos arbitrais. Resolve controvérsia prática recorrente no extrajudicial: qual o alcance do poder de qualificação registral diante de decisões arbitrais. Impacto direto na rotina de cartórios de RI em todo o Brasil.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO CGJ-TJPB 99/2024. FIXAÇÃO DE REGRAS REFERENTES AO REGISTRO DE SENTENÇAS ORIUNDAS DA VIA ARBITRAL. INCOMPATIBILIDADE COM O ARCABOUÇO LEGAL QUE REGE A MATÉRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de controle administrativo em que se impugna dispositivos do Provimento CGJ-TJPB 99/2024, editado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba, que disciplina o rito a ser observado pelos cartórios extrajudiciais paraibanos nos registros de sentenças arbitrais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a possível afronta à Lei da Arbitragem (Lei 9.307/1996) e à Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/1973), uma vez que o ato atacado teria concedido, aos registradores de imóveis, o poder de avançar sobre o mérito das demandas submetidas ao crivo do Juízo arbitral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O oficial de registro tem o dever de qualificar todos os títulos que lhe são apresentados (judiciais ou arbitrais), só admitindo o registro daqueles que atendam aos comandos legais.
3.2. Há que se considerar, entretanto, que esse exame registral se limita aos elementos extrínsecos do título (sentença arbitral), sem possibilidade de incursão no mérito das decisões.
3.3. Desse modo, identificadas regras que violam mandamentos legais e que autorizam uma atuação que vai além da apreciação das formalidades extrínsecas da ordem arbitral, mostra-se necessária a declaração de nulidade de dispositivos do normativo impugnado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Procedência parcial do pedido.
4.2. Tese de julgamento: "A qualificação registral promovida pelos oficiais de registro deve se limitar aos elementos extrínsecos do título arbitral, sem possibilidade de incursão no mérito da decisão que o originou”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a nulidade do termo legitimidade do inciso I do § 1º do art. 763-A; do inciso II do § 1º do art. 763-A; e do § 2º do art. 763-A, todos do Código de Normas Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral do TJPB, inseridos pelo Provimento CGJ-TJPB 99/2024, prejudicado o pedido subsidiário, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-9.307 ANO:1996 ART:1° ART:3º ART:18 ART:32 ART:33
LEI-6.015 ANO:1973 ART:7° ART:21 ART:28