Para aferir a contiguidade de comarcas, os tribunais devem observar os limites territoriais definidos em lei. O delegatário que cumpre o requisito contiguidade e possui ao menos uma especialidade da serventia vaga é quem deve ser designado interino
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008239-80.2024.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 2/2026 — 10/03/2026
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias (RI, TN, TP, RTD, RCPJ) na designação de interino
O que observar
Aplicar contiguidade territorial como critério obrigatório na designação de interino; designar delegatário contíguo com especialidade exigida, afastando…
Tese prática
Na designação de interino para serventia vaga, o critério de contiguidade territorial (lei municipal) é obrigatório e prevalece sobre discricionariedade administrativa. O delegatário que cumpre contiguidade com o cartório vago E possui ao menos uma das especialidades deve ser designado interino, afastando análises subjetivas sobre expertise ou viabilidade de deslocamento.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
designação de interinovacância de serventiacontiguidade territorialcritérios de escolha do delegatárioprovimentos da Corregedoria Nacionallegalidade e impessoalidade
Motivo da relevância
PCA que estabelece tese clara e generalizável sobre procedimento estruturante para cartórios: a contiguidade (definida por lei municipal) é critério vinculante e prévio na designação de interinos, uniformizando a aplicação dos Provimentos nº 149/2023 e nº 176/2024 da Corregedoria Nacional em todo o país. Impacto direto na rotina de vacâncias e na segurança jurídica dos delegatários.
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Procedimento Controle Administrativo
Para aferir a contiguidade de comarcas, os tribunais devem observar os limites territoriais
definidos em lei. O delegatário que cumpre o requisito contiguidade e possui ao menos
uma especialidade da serventia vaga é quem deve ser designado interino
A controvérsia era quanto aos critérios para designar interinos estabelecidos nos
Provimentos nº 149/2023 e nº 176/2024, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça.
A discussão transcende a esfera de interesses dos dois delegatários envolvidos na causa,
pois a decisão serve de orientação para o Tribunal de Justiça da Paraíba em futuras designações.
Os provimentos da Corregedoria Nacional uniformizaram o processo de escolha de
interinos, com base nos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ao criar uma ordem de
preferência a ser seguida pelos tribunais, as normas afastam a discricionariedade da escolha.
O primeiro e principal critério é um fator definido geograficamente e pela lei, ou seja, a
contiguidade. Se não houver delegatário apto no mesmo município, a escolha deve recair sobre
candidato apto de município limítrofe. Portanto, foi estabelecido um requisito de admissibilidade
de observância obrigatória.
Em qualquer das hipóteses, o delegatário deve ter ao menos uma das especialidades do
cartório vago. Não há previsão normativa que condicione a escolha do interino ao número de
especialidades que ele acumula ou a critérios subjetivos, como a análise da sua expertise ou a
avaliação particular sobre a viabilidade de deslocamento entre os municípios.
No caso dos autos, o requerente é titular do Cartório do 1º Tabelionato de Notas e Único
Ofício de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Ingá – PB.
Quando o titular do 1º Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato de Protesto de Títulos de
Campina Grande – PB faleceu, ele foi nomeado interino por ser o substituto mais antigo.
Posteriormente, foi destituído devido ao prazo de 6 meses dado pela ADI nº 1.183/DF do STF.
O requerente pediu na corregedoria local sua designação como interino da serventia vaga,
porém o órgão indeferiu o seu pedido e designou o titular do Ofício Único de Boqueirão – PB como
interino do cartório de Campina Grande – PB.
Para verificar se há ou não contiguidade, é necessário examinar a lei que define os limites
territoriais dos municípios.
No caso, os limites municipais de Boqueirão estão definidos no Anexo XXXIV da Lei
Estadual nº 11.259/2018.
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A decisão administrativa do tribunal contraria os provimentos da Corregedoria Nacional,
pois o município de Boqueirão não faz limite com Campina Grande, onde está o cartório vago.
Segundo a lei local, Ingá – PB é contíguo a Campina Grande.
O inciso V do artigo 1º do anexo da lei registra Campina Grande como um dos limites à
oeste do município de Ingá, local da delegação do requerente.
A decisão administrativa do Tribunal não pode superar o critério legal.
Assim, o Plenário do CNJ, por unanimidade, julgou procedente o pedido para anular a
Portaria de Interinidade nº 14/2024 e determinou ao TJPB que designe o delegatário que cumpre
os requisitos do Provimento CN nº 149/2023.