CONSULTA. AVERBAÇÃO DE DADOS TRASLADADOS DE ASSENTO DE CASAMENTO DE BRASILEIROS OCORRIDOS NO EXTERIOR PELA AUTORIDADE NACIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE REGISTRAL E DA RAZOABILIDADE.
ClasseConsultaProcesso0003439-09.2024.2.00.0000RelatorJOSÉ ROTONDANOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/09/2024
A quem afeta
Registradores de Casamento (RCPN) e serventias de registro geral
O que observar
Averbar dados omissos em casamentos trasladados do exterior sem exigir alteração do registro estrangeiro ou decisão judicial prévia
Tese prática
É possível averbar extrajudicialmente dados ausentes/omissos em assentos de casamento trasladados do exterior, sem necessidade de prévia alteração do registro primitivo estrangeiro ou apreciação judicial. O traslado se desvincula de sua origem, permitindo que a autoridade brasileira complemente as informações conforme art. 70 da Lei 6.015/1973.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
traslado de registro civil do exterioraverbação de casamentoregistro civil de pessoa naturaldados omissos em traslado
Motivo da relevância
Consulta ao CNJ que estabelece tese generalizável e com impacto direto na rotina de cartórios de registro civil: autoriza averbação extrajudicial de dados faltantes em assentos trasladados, resolvendo controvérsia prática recorrente sobre competência e procedimento. Incide sobre atribuições delegatárias e princípios registrais fundamentais (veracidade, razoabilidade).
CONSULTA. AVERBAÇÃO DE DADOS TRASLADADOS DE ASSENTO DE CASAMENTO DE BRASILEIROS OCORRIDOS NO EXTERIOR PELA AUTORIDADE NACIONAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA VERACIDADE REGISTRAL E DA RAZOABILIDADE.
1. O registro de dados públicos, ao buscar conferir segurança jurídica às relações civis, deve refletir a verdade real dos fatos ocorridos na vida, sendo, nesse contexto, consectário natural da dignidade humana. Precedente.
2. Além disso, segundo a Resolução CNJ 155/2012, o traslado se desvincula de sua origem, sendo, nesse prisma, plenamente admissível a realização de averbações no assento brasileiro, sem necessidade de prévia alteração do registro primitivo.
3. Inexistindo, portanto, óbices legais e regulamentares para que se proceda à averbação posterior de dados de registro civil trasladados do estrangeiro pela autoridade brasileira, nada impede que os dados faltantes/omissos no traslado de assento de casamento previstos no art. 70 da Lei 6.015/1973 sejam averbados pela autoridade nacional e, inclusive, extrajudicialmente.
4. Consulta respondida de modo afirmativo.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto divergente do Conselheiro Guilherme Feliciano (vistor), no que foi acompanhado pelo Conselheiro Alexandre Teixeira, que refluiu do voto anteriormente proferido, o Conselho, por maioria, respondeu a consulta no sentido da possibilidade de os dados ausentes/omissos no traslado de assento de casamento previstos no art. 70 da Lei 6.015/1973 serem averbados posteriormente pela autoridade brasileira competente, inclusive de forma extrajudicial, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Guilherme Feliciano e Alexandre Teixeira, que respondiam afirmativamente a consulta, no sentido de que é possível a averbação direta em registros trasladados de estado estrangeiro sem necessidade de prévia apreciação judicial, obedecidas as seguintes condicionantes: a) impossibilidade de averbação direta das situações para as quais o Provimento 149, da Corregedoria Nacional de Justiça, exige homologação judicial da alteração do estado civil promovida em país estrangeiro; b) cumprimento das formalidades exigidas para os casos em que a averbação direta é permitida (inclusive alteração de nome), como a apresentação da sentença ou ato que determinou a alteração do registro no exterior com as respectivas traduções juramentadas e apostilamentos; c) comprovação, pelo interessado, de que o dado que se pretende averbar no assento trasladado é omisso no registro originário estrangeiro, mediante a apresentação do referido registro com as respectivas traduções juramentadas e apostilamentos. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-6.015 ANO:1973 ART:70
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-155 ANO:2012 ART:13 PAR:3º PAR:9° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0007971-02.2019.2.00.0000 - Relator: TANIA REGINA SILVA RECKZIEGEL
STJ Classe: REsp - Processo: 1.328.306/DF - Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva