Direito Notarial e registral. Consulta. Inserção de medidas por georreferenciamento na matrícula do imóvel. Ausência de instrução do feito. Não conhecimento.
ClasseConsultaProcesso0003546-24.2022.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/09/2024
Tese prática
O CNJ reafirma que consultas sobre obrigações registrais (como inserção de georreferenciamento em matrículas) devem ser instruídas com documentação completa e formulação precisa. Cartórios devem fundamentar consultas ao CNJ com atos normativos citados e delimitação clara da questão para obter resposta útil.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja decisão processual (inadmissão), fixa padrão procedimental para consultas do extrajudicial ao CNJ sobre obrigações registrais; útil para orientar cartórios sobre como formular consultas com adequada instrução. Porém, não resolve questão de fundo sobre prazos de georreferenciamento.
Direito Notarial e registral. Consulta. Inserção de medidas por georreferenciamento na matrícula do imóvel. Ausência de instrução do feito. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Consulta em que se questiona se é necessário providenciar, desde logo, a retificação de área ou a inserção de medidas e confrontações na matrícula de imóvel perante o Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que o Decreto no 4.449/2002 somente impôs a exigência referente à inserção de medidas por georreferenciamento a partir de 20.11.2023.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão, antecedente ao mérito, consiste em saber se estão preenchidos os requisitos mínimos para conhecimento da consulta.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 89 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, o conhecimento da consulta pressupõe, dentre outros requisitos, a instrução do feito com os documentos necessários à sua apreciação, além da indicação precisa do seu objeto e da formulação articulada do questionamento.
4. No caso, consoante manifestação da área técnica, a parte não juntou ao processo os atos normativos aos quais fez referência em seu questionamento, tampouco indicou de maneira precisa seu objeto, o que torna inviável a apreciação do pedido. Precedentes.
IV. Dispositivo e tese
5. Consulta não conhecida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu da consulta, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:89 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
DEC-4.449 ANO:2022
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0004334-72.2021.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0001892-65.2023.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR