Processo administrativo disciplinar. Avocação. Magistrado. Sanção disciplinar. Impossibilidade de aplicação por ausência de quórum. Improcedência do pad.
ClasseProc. Administrativo DisciplinarProcesso0000930-08.2024.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 27/09/2024
Tese prática
Decisão sobre quórum necessário para aplicação de sanção disciplinar a magistrado em PAD. Nenhuma reflexão ou impacto em deveres, direitos ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais.
PAD contra magistrado (juíza de vara criminal) sem envolvimento de delegatário de serventia extrajudicial; trata exclusivamente de regra de quórum para sanção disciplinar no poder judiciário; nenhuma tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários ou registradores.
Processo administrativo disciplinar. Avocação. Magistrado. Sanção disciplinar. Impossibilidade de aplicação por ausência de quórum. Improcedência do pad.
I. Caso Em Exame
1.1. Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado na origem contra magistrada de Vara Criminal da Comarca de Manaus/AM, em razão de demora injustificada na tramitação de ação penal que resultou na prescrição da pretensão punitiva estatal.
1.2. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) julgou procedente o PAD, mas não impôs sanção disciplinar por ausência de quórum necessário para aplicação de penalidade.
1.3. Avocação do PAD pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para revisão da decisão, após comunicação feita à Corregedoria Nacional de Justiça, nos termos do art. 28, da Resolução CNJ n.º 135/2011.
II. Questões Em Discussão
2.1. Divergência sobre o quórum necessário para aplicação de penalidade à magistrada.
2.2. Possível erro material na contagem dos votos que inviabilizou a aplicação de sanção.
2.3. Competência do CNJ para avocar processos disciplinares.
III. Razões De Decidir
3.1. A avocação do processo foi realizada com base no art. 103-B da Constituição Federal e no art. 79 do Regimento Interno do CNJ, visando evitar a prescrição e assegurar a apuração disciplinar.
3.2. O julgamento do TJAM registrou 9 votos pela procedência do PAD, mas sem alcançar a maioria absoluta de 13 votos necessária para aplicação de sanção disciplinar, conforme disposto no art. 21 da Resolução CNJ n.º 135/2011.
3.3. Revista a contagem de votos e a ementa do julgamento, verificou-se que a base de cálculo do quórum foi correta e que a decisão do TJAM de arquivar o PAD foi acertada.
3.4. Precedentes do CNJ confirmam a necessidade de maioria absoluta dos membros para imposição de sanção disciplinar, o que não foi alcançado no presente caso.
3.5. A avocação do PAD, embora possível, não demonstrou irregularidades substanciais no julgamento, apenas erro material entre a ementa e o extrato de julgamento.
IV. Dispositivo e tese
4.1. Processo Administrativo Disciplinar julgado improcedente.
4.2. Tese de julgamento: "A aplicação de sanção disciplinar a magistrado requer o quórum de maioria absoluta dos membros do Tribunal, conforme previsto na Resolução CNJ n.º 135/2011, computando-se os membros ausentes e os declarados suspeitos. A ausência de quórum inviabiliza a imposição de penalidade, mesmo que o julgamento seja pela procedência."
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o PAD com determinações ao Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4° INC:III INC:V
REGI ART:79 ART:82 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-135 ANO:2011 ART:21 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RD - Reclamação Disciplinar - Processo: 0003159-48.2018.2.00.0000 - Relator: VIEIRA DE MELLO FILHO
CNJ Classe: APD - Avocação - Processo: 0006401-25.2012.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0008283-12.2018.2.00.0000 - Relator: GILBERTO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Corregedoria - Processo: 0005365-40.2015.2.00.0000 - Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA