DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AMPLIAÇÃO DO ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES – BNMP 3.0. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA. PEDIDO INDEFERIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0008259-08.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 14ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 27/09/2024
Tese prática
Decisão sobre ampliação de acesso do Ministério Público ao BNMP 3.0 para controle de legalidade de prisões. Tema de direito processual penal e gestão judiciária sem impacto direto nas atribuições de notários e registradores.
Temas
BNMP 3.0Ministério PúblicoControle de legalidade de prisõesDireito Processual Penal
Motivo da relevância
Tema exclusivamente penal e de gestão judiciária (acesso a banco de dados de prisões pelo MP). Não afeta competências, deveres, direitos, responsabilidades ou limites de delegatários de serventias extrajudiciais (notários, registradores, tabeliães). Nenhuma conexão com atos notariais, registro de imóveis, registros civis ou atividades cartorárias.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AMPLIAÇÃO DO ACESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO BANCO NACIONAL DE MEDIDAS PENAIS E PRISÕES – BNMP 3.0. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA. PEDIDO INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências no qual o requerente solicita a ampliação do acesso dos membros do Ministério Público ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0, argumentando que o acesso limitado à consulta pública prejudica o controle de legalidade das prisões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão central é saber se é necessária a ampliação do acesso do Ministério Público ao BNMP 3.0, garantindo a este órgão a possibilidade de exercer plenamente seu dever de controle da legalidade das prisões.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 417/2021, que regulamenta o BNMP 3.0, já contempla a ampliação de acesso pleiteada pelo requerente, permitindo que o Ministério Público tenha acesso às funcionalidades necessárias, conforme o perfil definido pela Presidência de cada Tribunal de Justiça.
4. A regulamentação vigente prevê a compatibilização dos perfis de acesso com as atribuições legais das instituições usuárias, garantindo que o Ministério Público possa verificar a conformidade legal dos mandados judiciais de prisão.
5. Quanto à alegação de falhas na expedição de peças obrigatórias no âmbito do Poder Judiciário do Piauí, verificou-se que as irregularidades apontadas foram devidamente sanadas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Pedido de Providências indeferido. Determinação ao Tribunal de Justiça do Piauí que expeça comunicação aos seus magistrados no sentido de que as ordens e documentos relativos à prisão e soltura de pessoas devem ser obrigatoriamente expedidos e registrados nos sistemas do Conselho Nacional de Justiça.
7. Tese jurídica: “A Resolução CNJ nº 417/2021 garante ao Ministério Público o acesso necessário ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões – BNMP 3.0 para fins de controle da legalidade das medidas judiciais de prisões, conforme os perfis definidos pelas Presidências dos Tribunais de Justiça”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido com determinações ao Tribunal, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 27 de setembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-417 ANO:2021 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-24 ANO:2022 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'