RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINIDADE. DECISÃO DO STF NA ADI N.º 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007143-98.2022.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
A quem afeta
Substitutos não concursados em serventias extrajudiciais vagas de todas as especialidades
O que observar
Limitar interinidade de substitutos não concursados a máximo 6 meses, com progressiva troca autorizada
Tese prática
O CNJ reafirma e consolida a tese do STF (ADI 1.183) de que substitutos não concursados em serventias extrajudiciais vagas podem exercer interinidade por prazo máximo de 6 meses, com progressiva troca autorizada. Isso vincula os Tribunais de Justiça estaduais na regulação de substituições interinas e estabelece limite claro para delegações temporárias.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiainterinidadesubstituto não concursadodelegação de atribuiçõesprazo máximo 6 mesesprogressiva troca
Motivo da relevância
Decisão do Plenário do CNJ que consolida tese constitucional (STF/ADI 1.183) sobre limite temporal de interinidade em serventias vagas. Impacta diretamente a gestão de substituições interinas nos cartórios extrajudiciais, vinculando os Tribunais à observância do prazo de 6 meses e autorização de troca progressiva. Tese generalizável, com efeito orientador para toda administração extrajudicial nacional.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINIDADE. DECISÃO DO STF NA ADI N.º 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, por meio do qual a então responsável interina pelo Cartório do 2º Ofício de Tauá/CE impugna sua substituição.
II. Questão em discussão:
2. A requerente questiona orientação disposta no Provimento n.º 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade de serventia vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
3. Alega-se que a sua substituição se deu de forma irregular, bem como que decisão proferida na ADI n.º 1.183/DF, que trata do prazo para troca de substitutos interinos, ainda não é definitiva, sendo juridicamente possível a sua alteração ou modulação.
III. Razões de decidir:
4. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei n.º 8.935/94.
5. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso administrativo a que se nega provimento.
7. Tese de julgamento: “Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitida a progressiva troca pelos tribunais”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008017-83.2022.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006374-56.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES