RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. DECISÃO DO STF NA ADI 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006961-15.2022.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
A quem afeta
Delegatários e substitutos em todas as serventias extrajudiciais vagas
O que observar
Limitar interinidade de substituto não concursado a máximo 6 meses, com renovação autorizada pelos tribunais
Tese prática
O CNJ confirma que substitutos não concursados em serventias extrajudiciais vagas devem limitar o exercício de interinidade a máximo 6 meses, com progressiva troca autorizada pelos tribunais. Esta tese, derivada da ADI 1.183/STF, vincula a gestão de substituições interinas em cartórios de todo o país.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasinterinidadesubstitutos não concursadosdelegação de atribuiçõesgestão de serventias extrajudiciais
Motivo da relevância
Trata de regra estruturante sobre limite temporal de interinidade em serventias vagas, com aplicação obrigatória e prática imediata para todos os cartórios. Resolve controvérsia recorrente quanto ao prazo máximo permitido e à progressiva substituição de interinos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. INTERINO. DECISÃO DO STF NA ADI 1183. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRAZO MÁXIMO DE 6 (SEIS) MESES. PROGRESSIVA TROCA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA), com pedido de liminar, por meio do qual a então responsável interina pelo Cartório do 4º Ofício da Comarca de Sobral/CE impugna sua substituição.
II. Questão em discussão:
2. A requerente questiona orientação disposta no Provimento n.º 14/2022 da CGJ/CE, que limitou o exercício da interinidade de serventia vaga pelo substituto mais antigo ao prazo máximo de 06 (seis) meses.
3. Alega-se que a decisão proferida na ADI n.º 1.183/DF, que trata do prazo para troca de substitutos interinos, ainda não é definitiva, pendendo de trânsito em julgado, e que não poderia ser aplicada imediatamente.
III. Razões de decidir:
4. Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Embargos de Declaração opostos na ADI n.º 1183/DF, “o substituto não concursado ficará limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de seis meses apenas na hipótese de vacância”, de acordo com a interpretação conforme aplicada ao disposto no art. 20 da Lei n.º 8.935/94.
5. A referida decisão foi modulada para produzir seus efeitos a partir da data da conclusão do referido julgamento, com a publicação da respectiva ata, tendo sido autorizada a progressiva troca dos substitutos interinos, em até 6 (seis) meses e não a partir deste prazo.
6. Parecer Técnico apresentado pela Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro (CONR) no mesmo sentido.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso administrativo a que se nega provimento.
8. Tese de julgamento: “Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício de interinidade em serventias extrajudiciais por substitutos não concursados deve ser limitado ao prazo máximo de seis meses, sendo permitida progressiva troca pelos tribunais”.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0006374-56.2023.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES