RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. DESIGNAÇÃO COMO INTERINO DE SERVENTIA VAGA. INFRAÇÃO. PERDA DE CONFIANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003463-37.2024.2.00.0000RelatorJOÃO PAULO SCHOUCAIRÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
A quem afeta
Delegatários titulares em exercício de interinidade em outras unidades
O que observar
Prosseguir com PAD relativo à interinidade mesmo após afastamento da designação provisória
Tese prática
É legítimo que a Corregedoria local prossiga com procedimento disciplinar contra delegatário titular de serventia, mesmo após seu afastamento da interinidade em outra unidade, quando as irregularidades apuradas digam respeito ao exercício dessa responsabilidade provisória. A continuidade do PAD não depende do encerramento da designação interina.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre responsabilidade funcional de delegatários titular quando designados como interinos em unidade vaga, estabelecendo que a Corregedoria mantém legitimidade para processar irregularidades mesmo após afastamento da interinidade. Afeta rotina de gestão disciplinar e expectativa de responsabilização de delegatários em atividades provisórias, com utilidade prática para compreensão dos limites e deveres funcionais.
RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO. DESIGNAÇÃO COMO INTERINO DE SERVENTIA VAGA. INFRAÇÃO. PERDA DE CONFIANÇA. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. REGULARIDADE. QUESTÃO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Como delegatário titular de serventia extrajudicial, o requerente foi designado para responder provisoriamente por outra unidade vaga. Em razão de irregularidades apuradas no exercício da interinidade, a Corregedoria local deliberou pela instauração de PAD para apuração do caso.
II. Questão em discussão:
2. O requerente questiona a instauração e o respectivo prosseguimento do procedimento disciplinar pela Corregedoria local em seu desfavor. No exame do mérito, contudo, não se observa flagrante ilegalidade que justifique a intervenção deste Conselho. Diante da competência do CNJ para tratar apenas de questões de interesse público, sua atuação não se estende a revisão de processo disciplinar individual desprovido de ilegalidade, como no caso em questão.
III. Razões de decidir:
3. A despeito de o interino já ter sido afastado da serventia vaga, como delegatário titular de outra unidade extrajudicial, é legítima a atuação disciplinar da Corregedoria local para apuração de eventuais irregularidades que possam macular a esperada confiança para o exercício da atividade notarial e de registro.
IV. Dispositivo e tese:
4. Recurso administrativo a que se nega provimento.
Tese de julgamento: "É possível a continuidade de procedimento disciplinar instaurado contra delegatário de serventia extrajudicial (titular), mesmo após o seu afastamento da responsabilidade provisória (como interino) por outra unidade vaga e em razão de fatos relacionados a interinidade".
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007374-62.2021.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS