Tese CNJ Pedido de Providências alta Afeta Extrajudicial Tese Firme

A interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados ficou limitada ao prazo máximo de 6 meses. A troca por titulares concursados deve ocorrer nesse prazo. Efeitos da ADI nº 1183/DF do STF

Classe Pedido de Providências Processo 0000715-32.2024.2.00.0000 Relator João Paulo Schoucair Órgão julgador Plenário Informativo n. 16/2024 — 22/11/2024
A quem afeta

Substitutos não concursados em cartórios vagos (RI, RCPN, TN, TP e serventias gerais)

O que observar

Encerrar interinidade em 6 meses máximo. Não prorrogar exercício de substituto. Providenciar titular concursado antes do prazo expirar.

Tese prática

Substitutos não concursados em cartórios vagos têm direito limitado a 6 meses de exercício da titularidade, prazo já expirado (19.4.2024). Cartórios devem garantir a substituição por titulares concursados dentro deste período máximo, sem direito de prorrogação da interinidade.

Especialidades afetadas ? Siglas das serventias RI Registro de Imóveis RCPN Registro Civil das Pessoas Naturais TN Tabelionato de Notas TP Tabelionato de Protesto RTD Registro de Títulos e Documentos RCPJ Registro Civil das Pessoas Jurídicas RTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventia GERAL ato geral, sem especialidade determinada TODAS alcança todas as serventias “RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.

TODAS

Temas

vacância de serventias nomeação de substitutos concurso público interinidade direitos e deveres de delegatários prazo máximo de exercício

Motivo da relevância

Fixa tese generalizável sobre limite temporal de interinidade de substitutos não concursados, regulando direito e dever funcional essencial para gestão de vacâncias em cartórios; impacta diretamente a delegação e substituição de serventias extrajudiciais, com efeito orientador firme e cronograma definido.

Rastreabilidade

Modelo: claude-haiku-4-5 Prompt: juris_cnj_v1 Parser: v2 Classificado em: 2026-04-13 14:25:42