Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
A interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados ficou limitada ao prazo máximo de 6 meses. A troca por titulares concursados deve ocorrer nesse prazo. Efeitos da ADI nº 1183/DF do STF
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0000715-32.2024.2.00.0000RelatorJoão Paulo SchoucairÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 16/2024 — 22/11/2024
A quem afeta
Substitutos não concursados em cartórios vagos (RI, RCPN, TN, TP e serventias gerais)
O que observar
Encerrar interinidade em 6 meses máximo. Não prorrogar exercício de substituto. Providenciar titular concursado antes do prazo expirar.
Tese prática
Substitutos não concursados em cartórios vagos têm direito limitado a 6 meses de exercício da titularidade, prazo já expirado (19.4.2024). Cartórios devem garantir a substituição por titulares concursados dentro deste período máximo, sem direito de prorrogação da interinidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasnomeação de substitutosconcurso públicointerinidadedireitos e deveres de delegatáriosprazo máximo de exercício
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre limite temporal de interinidade de substitutos não concursados, regulando direito e dever funcional essencial para gestão de vacâncias em cartórios; impacta diretamente a delegação e substituição de serventias extrajudiciais, com efeito orientador firme e cronograma definido.
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A interinidade em cartórios vagos por substitutos não concursados ficou limitada ao prazo
máximo de 6 meses. A troca por titulares concursados deve ocorrer nesse prazo. Efeitos
da ADI nº 1183/DF do STF
O substituto não concursado fica limitado a exercer a titularidade da serventia pelo prazo de 6 meses
apenas na hipótese de vacância. O entendimento se deu no julgamento de embargos de declaração opostos na
ADI nº 1183/DF do Supremo Tribunal Federal quanto ao disposto no art. 20 da Lei nº 8.935/1994.
A decisão do STF teve seu alcance modulado para produzir efeitos a partir da data da conclusão do
julgamento. Ao final, a decisão determina aos tribunais a troca dos substitutos que não são notários ou
registradores por titulares concursados em até 6 meses.
Dessa forma, a troca dos interinos deve ocorrer durante este período. Inclusive, pode ocorrer antes
do transcurso do prazo. Ou seja, o prazo de 6 meses representa o termo final da troca e não o seu início.
Como o Supremo encerrou o julgamento dos embargos em 19.10.2023, o prazo máximo para o
exercício da interinidade pelos substitutos nomeados sem concurso público expirou em 19.4.2024. Não há
qualquer direito de permanência dos substitutos interinos por período superior.
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, no qual o recorrente
queria se manter na interinidade por 6 meses, contados da data da publicação do acórdão do STF.