RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE EXERCÍCIO. EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE TITULARIDADE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004245-44.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) em processos de remoção entre serventias
O que observar
Aceitar remoção com 2 anos de titularidade descontínuos na UF, sem exigir permanência ininterrupta
Tese prática
A exigência de 2 anos de titularidade em serventia extrajudicial da mesma UF para fins de remoção é legítima conforme Resolução CNJ 81/2009 e Lei 8.935/1994. O prazo pode ser computado de forma descontinuada mesmo após desligamento anterior, desde que não tenha havido perda formal do direito à remoção por solicitação expressa de desligamento do Estado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público extrajudicialremoção de delegatáriosprazo de titularidadeelegibilidade para remoçãoResolução CNJ 81/2009Lei 8.935/1994
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre requisito essencial (prazo mínimo de 2 anos) para acesso ao procedimento de remoção de delegatários de notas e registro, resolvendo controvérsia recorrente sobre computação descontinuada do prazo e impacto de desligamentos anteriores. Afeta diretamente elegibilidade e direitos de notários/registradores em concursos de remoção em todo o Brasil.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO.CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. REMOÇÃO. PRAZO MÍNIMO DE EXERCÍCIO. EXIGÊNCIA DE DOIS ANOS DE TITULARIDADE NA MESMA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo interposto em face de decisão que julgou improcedente o pedido de nulidade do item de edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, onde se prevê que o candidato que solicitante do desligamento de serventia do Estado da federação que organiza o concurso, perderá o direito ao critério de remoção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Controvertida a questão acerca da possibilidade da disposição contida no edital do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, - onde previsto que o candidato que tenha solicitado o desligamento de serventia do Estado da federação que organiza o concurso, perderá o direito ao critério de remoção - impedirá o cômputo do lapso temporal necessário à remoção, caso o candidato assuma, posteriormente, cargo em unidade extrajudicial de outra unidade da federação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 A Resolução CNJ n. 81/2009, que regulamenta os concursos públicos para outorga de delegações de notas e de registro, tem caráter impositivo, de modo que seus dispositivos são de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, não cabendo, em via de recurso administrativo, controle pelo CNJ.
3.2 O edital do concurso de remoção está em conformidade com o artigo 3º da Resolução CNJ n. 81/2009 e o artigo 17 da Lei 8.935/1994, quando estabelecem a exigência de 2 anos de titularidade na unidade da federação que realiza o certame.
3.3 A jurisprudência, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, admite a contagem do prazo de dois anos, para fim de remoção, em diversas serventias extrajudiciais localizadas na unidade da federação que organiza o concurso.
3.4 As normas editalícias que regem o certame restringem-se a prever que, em caso de desligamento, não será admitido ao candidato participar da remoção, sem que haja nova aprovação por meio de concurso de provimento para qualquer serventia no Estado da federação. Além disso, não vedam a contagem, mesmo descontinuada, para fim de remoção, do lapso temporal de dois anos de titularidade na unidade federativa que organizou o concurso, em havendo posterior desligamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A exigência de que o candidato à remoção tenha exercido titularidade de serventia extrajudicial por mais de dois anos em qualquer localidade da unidade da federação que realiza o certame é legítima, a teor da Resolução CNJ 81/2009 e da Lei 8.935/1994.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005009-06.2019.2.00.0000 - Relator: LUCIANO FROTA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007504-18.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO PEREIRA MARTINS
STF Classe: MS - Processo: 38.738/DF - Relator: Min. FLÁVIO DINO