PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. ELIMINAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 16/2014. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004194-33.2024.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
Tese prática
Quando há judicialização prévia de matéria relativa a concurso público para outorga de delegações de notas e registro perante tribunal estadual, o CNJ não pode conhecer de procedimento administrativo que discuta os mesmos atos, conforme EA-CNJ 16/2014. Isto afeta candidatos e tribunais na condução de concursos extrajudiciais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãooutorga de serventias extrajudiciaiscompetência administrativa do CNJjudicialização préviaenunciado administrativo CNJ 16/2014
Motivo da relevância
Trata de concurso público para outorga de delegações de notas e registro (matéria diretamente ligada ao acesso à profissão de notário/registrador), mas é essencialmente decisão sobre competência administrativa do CNJ fundada em judicialização prévia. A tese é clara e generalizável para futuras disputas sobre concursos extrajudiciais, porém o caso concreto tem impacto limitado pois se restringe à aplicação de enunciado já existente (EA-16/2014). Não estrutura novos deveres ou direitos dos delegatários, apenas delimita foro competente.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO. ELIMINAÇÃO DO REQUERENTE. NÃO APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. JUDICIALIZAÇÃO PRÉVIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO CNJ Nº 16/2014. NÃO CONHECIMENTO DOS PEDIDOS.
I. CASO EM EXAME
1.1. Requerente questiona ato administrativo que o eliminou do Concurso Público de Provas e Títulos para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado do Acre.
1.2. O Tribunal Pleno Administrativo do TJAC indeferiu a inscrição do requerente por inobservância ao item 13.1.1, alínea "h", do Edital, referente à apresentação de cópia autenticada do certificado de conclusão do curso de bacharel em Direito ou da certidão de colação de grau.
1.3. Decisão liminar deferiu pedido, permitindo a participação do requerente na prova oral, sob condição de "sub judice".
1.4. Posteriormente, o Tribunal requerido informou sobre a prévia judicialização da causa no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Se o procedimento administrativo pode prosseguir no CNJ, apesar da judicialização prévia perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
2.2. Validade da eliminação do requerente do concurso por não apresentação de documentação exigida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A judicialização anterior da causa, discutindo os mesmos atos administrativos praticados pelo tribunal, impede a atuação administrativa do Conselho Nacional de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo CNJ nº 16/2014.
3.2. A decisão liminar que permitia a participação do requerente no certame como "sub judice" deve ser revogada, considerando que o CNJ não pode conhecer do pedido.
3.3. O Enunciado Administrativo CNJ nº 16/2014 é claro ao impedir o exame de matérias já judicializadas, o que inviabiliza a apreciação dos pedidos no âmbito administrativo do CNJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Não conhecimento dos pedidos formulados pelo requerente, em virtude da judicialização prévia da causa.
4.2. Revogação da decisão liminar anteriormente proferida.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, não conheceu dos pedidos formulados, revogando a decisão liminar proferida, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
EA-16 ANO:2014 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'