PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU INSCRIÇÃO DEFINITIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004233-30.2024.2.00.0000RelatorDANIELA MADEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 15ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 11/10/2024
Tese prática
Em concursos públicos para outorga de delegações de notas e registro, a ausência de prova documental das alegadas irregularidades editalícias inviabiliza o acolhimento de impugnações. O CNJ reafirma rigor probatório em controle administrativo de atos de seleção.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora seja caso concreto, estabelece padrão probatório claro para impugnações de decisões em concursos de delegação (relevante para aspirantes a notários/registradores), mas sem fixar tese estruturante nova sobre deveres ou direitos de delegatários já em exercício. Orientação útil ao foro extrajudicial quanto aos limites de controle administrativo, porém de alcance limitado ao contexto processual seletivo.
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU INSCRIÇÃO DEFINITIVA. SUPOSTA ILEGALIDADE DO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DAS ALEGADAS IRREGULARIDADES. ARQUIVAMENTO LIMINAR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de Controle Administrativo instaurado por candidata em face do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC), questionando atos administrativos que a eliminaram do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro no Estado do Acre.
1.2. A requerente alegou que foi eliminada indevidamente devido à falta de certidões não previstas no edital e à digitalização incorreta de documentos apresentados.
1.3. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre manteve a eliminação, alegando ausência de prova das alegadas irregularidades.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discussão sobre a legalidade do edital do concurso público, especificamente sobre a exigência de certidões que não estariam previstas no edital.
2.2. Análise sobre a validade das decisões administrativas que mantiveram a eliminação da candidata do certame.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A decisão manteve o indeferimento liminar do pedido da requerente, considerando a ausência de comprovação documental que demonstrasse as irregularidades apontadas.
3.2. A jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça foi aplicada no sentido de que a ausência de prova documental inviabiliza o acolhimento de alegações sobre supostas irregularidades no concurso (Procedimento de Controle Administrativo nº 0004025-46.2024.2.00.0000, Rel. Cons. João Paulo Schoucair).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso não provido. Mantido o arquivamento liminar do procedimento.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004025-46.2024.2.00.0000 - Relator: JOÃO PAULO SCHOUCAIR