“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. TROCA IMEDIATA DE SUBSTITUTOS INTERINOS. TESE FIXADA PELO STF, NOS AUTOS DA ADI Nº1.183/DF. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES. DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE TITULARES DE SERVENTIAS E AQUELES QUE EXERCEM A INTERINIDADE. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL AOS INTERINOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002580-90.2024.2.00.0000RelatorCAPUTO BASTOSÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 25/10/2024
A quem afeta
Interinos não concursados em RI, RCPN, TN e demais serventias extrajudiciais vagas
O que observar
Substituir interinos a cada 6 meses máximo. Permitir acumulação remunerada com teto constitucional em cartório vago
Tese prática
Interinos não concursados em serventias extrajudiciais vagas devem ser substituídos no máximo a cada 6 meses (conforme ADI 1.183/DF). É permitida acumulação remunerada entre cartório vago (limitado ao teto constitucional) e cartório provido (com emolumentos integrais).
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventiasinterinidade em cartórios extrajudiciaissubstituição de interinosacumulação remunerada de serventiasteto constitucional para interinosdelegação privadaemolumentosADI 1.183/DF
Motivo da relevância
Fixa tese clara e generalizável sobre regime jurídico de interinos em serventias vagas (prazo máximo de 6 meses) e acumulação remunerada, com impacto estruturante na gestão de cartórios vacantes. Consolida jurisprudência do STF e CNJ com reflexo direto na prática administrativa e financeira das serventias extrajudiciais.
“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS VAGAS. TROCA IMEDIATA DE SUBSTITUTOS INTERINOS. TESE FIXADA PELO STF, NOS AUTOS DA ADI Nº1.183/DF. PRAZO MÁXIMO DE 06 MESES. DIFERENCIAÇÃO REMUNERATÓRIA ENTRE TITULARES DE SERVENTIAS E AQUELES QUE EXERCEM A INTERINIDADE. APLICAÇÃO DO TETO CONSTITUCIONAL AOS INTERINOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Procedimento de Controle Administrativo em que se impugna decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso, nos autos nº 0023911-24.2024.8.11.0000, que determinou a substituição de interinos não concursados das serventias extrajudiciais vagas no âmbito daquele ente federativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A requerente questiona ordem da Corregedoria local que ordenou sua substituição tendo em vista o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1.183/DF, antes de seu trânsito em julgado.
2.3. A questão posta nos autos encerra tese a respeito da interinidade nas serventias extrajudiciais vagas no tocante ao substituto não concursado.
2.2 Possível irregularidade no procedimento adotado pela CGJMT para a mencionada substituição, pois esbarraria na impossibilidade de acumulação remunerada de cargos, de acordo com o artigo 37, XVI, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Plenário do STF julgou parcialmente procedente a ADI nº 1.183/DF para, dar interpretação conforme, ao artigo 20 da Lei nº 8.935/1994, e declarar a constitucionalidade do referido dispositivo, porém, vedar “a interpretação que extraia desse dispositivo a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos maiores de que 6 (seis) meses”.
3.2. Foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram providos, em 19.10.2023, para modular a eficácia da decisão e determinar que tal entendimento somente se aplica a partir da conclusão do julgamento em questão, assim, o prazo fatal para a referida substituição deu-se em 19.04.2024.
3.3. Considerando o contexto supramencionado, o Plenário do CNJ fixou, recentemente, a tese acima exposta, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0001954- 08.2023.2.00.0000.
3.4. A tese quanto à (im)possibilidade da acumulação remunerada referente ao cartório vago com o do cartório provido assume papel relevante no contexto supramencionado na medida em que as serventias extrajudiciais vagas passarão por substanciosa mudança, em razão do quanto decidido nos autos da ADI nº 1.183/DF.
3.5. O artigo 236, caput da Constituição Federal enuncia que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, que se dá por meio do concurso público, materializando-se no titular da serventia. E, uma vez extinta a mencionada delegação, ocorre a vacância da serventia e o serviço em questão retorna ao Poder Público, assumindo-o, precariamente, um designado pela autoridade competente, denominado interino, o qual não detém a delegação, mas apenas atua como preposto do Estado.
3.6. O contexto desenhado após o julgamento da referida ADI se firmou no sentido que os “interinos delegatários” são titulares de uma serventia e na outra interinos, quer dizer, a mesma pessoa possui duas relações jurídicas distintas, que não se sobrepõem, cada qual suas peculiaridades.
3.7. A primeira relação constitui-se de exercício privado da delegação, é remunerada de forma privada, recebida pelo titular para prática de tal mister, portanto, “têm direito à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia”. A segunda, se refere ao exercício da interinidade, desempenhado pelos interinos, remunerados como agentes do Estado, a incidir o teto constitucional limitado a 90,25% do subsídio de ministros do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Recurso administrativo a que se nega provimento.
4.2. Teses de julgamento: “Conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal, o exercício da interinidade em serventias extrajudiciais vagas por substitutos não concursados deve ser limitado a um prazo máximo de seis meses, sendo permitido aos tribunais que promovessem a sua progressiva troca”.
“Possibilidade de acumulação remunerada referente aos atos praticados no cartório vago, estes limitados ao teto constitucional, com os emolumentos integrais do cartório provido”.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
PROV-176 ANO:2024 ART:71 LET:H
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001954- 08.2023.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007757-40.2021.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES
STF Classe: ADI - Processo: 2.602/MG - Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA
STJ Classe: RE - Processo: 808.20/RJ - Relator: Min. NILSON NAVES