Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CGJSP). ESCOLHA DE SERVENTIA SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRA SERVENTIA POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE "LIMBO FUNCIONAL".
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007420-17.2022.2.00.0000RelatorRENATA GILÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 16ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 25/10/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPJ, GERAL)
O que observar
Não convalidar titularidade baseada em decisão judicial revogada. Escolha de serventia é irretratável e por risco do concursado.
Tese prática
Delegatários de serventias extrajudiciais não têm direito subjetivo à convalidação de titularidade baseada em decisão judicial precária posteriormente revogada. A escolha de serventia sub judice é irretratável e feita por conta e risco do concursado, não sendo aplicável o conceito de 'limbo funcional' a situações individuais de ocupação precária não confirmada.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para serventiavacância e escolha de serventiairretratabilidade da escolhatitularidade precária revogadalimbo funcionaldireitos de delegatáriosdecisão judicial transitada em julgado
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos e limites de delegatários em concursos públicos de serventias, esclarecendo que posse baseada em decisão judicial precária revogada não pode ser convalidada pelo decurso do tempo e que a escolha inicial é irretratável. Tem aplicação direta na orientação de situações de vacância e aquisição de titularidade por concursados.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CGJSP). ESCOLHA DE SERVENTIA SUB JUDICE EM CONCURSO PÚBLICO. IRRETRATABILIDADE DA ESCOLHA. EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM OUTRA SERVENTIA POR DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA NÃO CONFIRMADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA PELO DECURSO DO TEMPO. INAPLICABILIDADE DO CONCEITO DE "LIMBO FUNCIONAL". TENTATIVA DE SUPERAR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso administrativo contra decisão monocrática que julgou improcedente pedido de outorga definitiva do Ofício de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Altinópolis/SP. O recorrente, aprovado em concurso público, escolheu inicialmente serventia sub judice em Pirassununga/SP.
2. Após decisão judicial que determinou o retorno do antigo titular, passou a exercer provisoriamente a titularidade da serventia de Altinópolis/SP em razão de decisão judicial precária, posteriormente não confirmada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recorrente tem direito subjetivo à outorga definitiva da Serventia de Altinópolis, apesar de a posse ter sido baseada em decisão judicial precária revogada; (ii) analisar a alegação de "limbo funcional" e sua aplicabilidade ao caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há direito subjetivo à convalidação da titularidade em serventia extrajudicial baseada em decisão judicial precária, posteriormente revogada, conforme entendimento consolidado do STF no RE 608.482/RN, sob o regime de repercussão geral.
5. O recorrente foi informado, no momento da escolha da serventia, sobre a existência de pendências judiciais relacionadas à titularidade da Serventia de Pirassununga, o que torna sua opção irretratável, sendo feita por sua conta e risco, conforme precedentes deste Conselho.
6. A situação do recorrente não se enquadra no conceito de "limbo funcional" (Consulta n. 0003413-16.2021.2.00.0000), que se refere a um problema estrutural que afetava inúmeros delegatários em diversos estados, e cujo equacionamento decorreu de determinação do Supremo Tribunal Federal.
7. A pretensão do recorrente, em essência, busca superar o entendimento jurisdicional já firmado sobre sua situação nos autos da Ação Ordinária n. 0025862-28.2011.8.26.0053, com decisão transitada em julgado. O CNJ, no exercício de sua função constitucional, não pode se sobrepor à decisão judicial transitada em julgado.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo, com os acréscimos feitos no voto, a decisão monocrática que julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 28 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:39
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0000506-39.2019.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA
STF Classe: RE - Processo: 608.482/RN - Relator: Min. Teori Zavascki
STJ Classe: RMS - Processo: 37.937/SC - Relator: Min. Herman Benjamin