Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OFÍCIOS DISTRIBUIDORES. NATUREZA JUDICIAL DAS SERVENTIAS. CIRCUNSTÂNCIA ANALISADA PELO CNJ. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONSULTA 0003413-16.2021.2.00.0000. EXTENSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007755-36.2022.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Ordinária de 2024 — julgado em 22/10/2024
A quem afeta
Oficiais distribuidores e registradores que perderam serventia extrajudicial por anulação de permuta e ingressaram…
O que observar
Não conceder remoção em concursos para serventias extrajudiciais. Benefícios anteriores não se estendem a situações similares já decididas.
Tese prática
Oficiais distribuidores paranaenses que titularizavam serventias extrajudiciais e tiveram permuta anulada pelo CNJ/STF ingressaram em serventias de natureza mista (judicial), perdendo direito a remoção em concursos para serventias extrajudiciais. A decisão consolida que não há extensão de benefícios conquistados em consulta anterior a situações similares já apreciadas.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
remoção de serventiasnatureza das serventias extrajudiciaisdelegatários distribuidoresconcursos de remoçãocoisa julgada administrativa
Motivo da relevância
Decisão do CNJ fixa tese generalizável sobre direitos de delegatários distribuidores quanto a remoção para serventias extrajudiciais e consolida jurisprudência sobre natureza mista de certas serventias, com impacto direto em acesso a concursos e carreira de oficiais de justiça que atuam no extrajudicial. Precisa ser conhecida por cartórios paranaenses e interessados em remoção.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. OFÍCIOS DISTRIBUIDORES. NATUREZA JUDICIAL DAS SERVENTIAS. CIRCUNSTÂNCIA ANALISADA PELO CNJ. REEXAME DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA. CONSULTA 0003413-16.2021.2.00.0000. EXTENSÃO DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I – Caso em exame
Se pretende a extensão dos efeitos da decisão proferida na Consulta 0003413-16.2021.2.00.0000 aos oficiais distribuidores do Estado do Paraná cuja permuta para outra serventia extrajudicial foi anulada pelo Conselho Nacional de Justiça e confirmada pelo Supremo Tribunal Federal.
II – Questão em discussão
2. No julgamento da CONS 0003413-16.2021.2.00.0000 este Conselho estabeleceu que dos delegatários que titularizavam ofícios distribuidores no Estado do Paraná ingressaram em serventia judicial. Na oportunidade, ficou definida a impossibilidade de estender a estas serventias a decisão proferida no citado procedimento.
3. Embora a requerente se esforce para dar nova roupagem a uma questão já decidida em caráter conclusivo pelo CNJ, a controvérsia suscitada nos autos traduz inconformismo com a decisão proferida na CONS 0003413-16.2021.2.00.0000 e assume ares de recurso. Inexiste possibilidade de rediscussão da matéria em face da coisa julgada administrativa.
III – Razões de decidir
4. Eventual irresignação da requente com a decisão colegiada desfavorável aos seus interesses deve ser manifestada pelos meios jurídicos próprios, não havendo espaço para propositura de novo procedimento no Conselho Nacional de Justiça.
5. Posterior julgamento da ADI nº 3.748, que estabeleceu condições para a efetiva participação de oficiais distribuidores nos concursos de remoção para serventias extrajudiciais, não atendidas pela Requerente.
IV – Dispositivo e tese
Pedido julgado improcedente.
Tese de julgamento: delegatários que titularizam ofícios distribuidores no Estado do Paraná ingressaram em serventia de natureza mista, e não possuem direito a remoção em certames de serventias extrajudiciais.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, para determinar a exclusão da participação da requerente da audiência de escolha realizada no dia 26/01/2024 e sua inclusão no plano de estatização das serventias judiciais, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:39 PAR:1° ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:15 PAR:2°
LEST-14.277 ANO:2003 ART:118 INC:II INC:III ART:119 INC:XVI ART:120 :'ESTADO DO PARANÁ'
LEST-14.594 ANO:2004 ART:6° PAR:ÚNICO ART:9° INC:I INC:IV ART:11 INC:II INC:III :'ESTADO DO PARANÁ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0003413-16.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001408-75.2008.2.00.0000 - Relator: MORGANA DE ALMEIDA RICHA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0008639-02.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0005826-02.2021.2.00.0000 - Relator: SALISE SANCHOTENE
STF Classe: ADI - Processo: 3.748- PR - Relator: Min. Marco Aurélio, - Relator: P/ acórdão: Min. Dias Toffoli