Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS PARA RESPONDER POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA ADI 1183 DO STF.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0002508-06.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 13ª Sessão Ordinária de 2024 — julgado em 22/10/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ) em designação de interinos
O que observar
Limitar designação de substitutos não concursados a 6 meses; após, designar concursados ou substitutos ad hoc.
Tese prática
Designação de interinos para serventias extrajudiciais vagas deve respeitar a ADI 1183/STF: substitutos não concursados apenas por até 6 meses, depois designação de concursados ou substitutos ad hoc. Proíbe designação de serventuários em 'limbo funcional' e agentes distribuidores como interinos, sob pena de violação da determinação constitucional.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventias extrajudiciaisdesignação de interinossubstituição temporáriaconcurso públicoADI 1183 STFProvimento 149/2023 CNJcritérios de preenchimento de vagaslimbo funcionalagentes distribuidores
Motivo da relevância
Decisão com efeito nacional que fixa tese generalizável sobre critérios obrigatórios para designação de interinos em serventias extrajudiciais vagas, invocando precedente constitucional (ADI 1183). Afeta diretamente a prática de Tribunais e Corregedorias na ocupação temporária de cartórios, com consequências concretas para carreira de delegatários e organização de serventias.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. DESIGNAÇÃO DE INTERINOS PARA RESPONDER POR SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS EM DESACORDO COM A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA ADI 1183 DO STF.
I – Caso em exame
6.Impugnação da decisão da Corregedoria local que designou como interinos, ainda que de forma precária e provisória, os serventuários integrantes do limbo funcional e os agentes distribuidores, para assunção dos serviços por eles escolhidos na audiência de escolha do dia 26.01.2024.
II – Questão em discussão
2. Buscar saber se a movimentação sugerida pela Corregedoria viola os termos da ADI 1183, quando determinou que as serventias vagas sejam ocupadas interinamente por titulares concursados, assim como a própria liminar proferida no PCA 0000189-65.2024.2.00.0000.
III – Razões de decidir
3. Identifica-se violação aos termos da ADI 1183, quando determinou que: a) os substitutos não concursados só podem responder pelas serventias extrajudiciais pelo prazo máximo de 6 meses; b) após esse período, os Tribunais devem designar substitutos concursados para responder pelos serviços, sem prejuízo do seu oferecimento em concurso, com a maior brevidade possível; c) não havendo interessados entre os titulares concursados, os Tribunais podem indicar substitutos ad hoc.
4.Os artigos 66 e seguintes do Provimento n. 149/2023, com a redação dada pelo Provimento 176, de 23 de julho de 2024 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial – CNN/ CN/CNJ-Extra), prevê, de forma objetiva, os requisitos a serem observados pelos Tribunais na ocasião da designação de interinos para assumir temporariamente
IV – Dispositivo e tese
5. Procedência do pedido, para confirmar os termos da liminar proferida e determinar a observância dos critérios previstos no Provimento 149/2023, com a redação dada pelo Provimento 176, de 23 de julho de 2024 (Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), até que este Conselho decida definitivamente sobre a regularidade da audiência de escolha, no âmbito dos procedimentos n. 0000521-32.2024.2.00.0000 e 0000277-06.2024.2.00.0000.
6. Tese de julgamento: A designação, na condição de interinos, ainda que de forma precária e provisória, de serventuários integrantes do limbo funcional e dos agentes distribuidores, para assunção dos serviços por eles escolhidos na audiência de escolha, fere a ADI n. 1183 e os julgados do CNJ.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o procedimento, para determinar à Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que observe os termos da legislação de regência – especificamente o Provimento CNJ n. 149/2023 – para a designação dos interinos nas serventias em questão, nos termos do voto do Relator. Ausentes, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22 de outubro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
PROV-149 ANO:2023 ORGAO:'CORREGEDORIA CNJ'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000189-65.2024.2.00.0000 - Relator: ALEXANDRE TEIXEIRA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008905-23.2020.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000585-13.2022.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STF Classe: ADI - Processo: 1183/DF - Relator: Min. Nunes Marques