RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL. EDITAL FAZ LEI ENTRE OS PARTICIPANTES DO CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO. PRESUMIDAMENTE REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003062-38.2024.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias em processos de concurso público de provimento
O que observar
Exigir documentos comprobatórios rigorosamente no prazo e formato do edital; rejeitar documentos fora do prazo para garantir isonomia
Tese prática
Em concursos públicos para serventias extrajudiciais, o edital faz lei entre os participantes e a administração, devendo ser rigorosamente observado. Documentos comprobatórios devem ser apresentados no prazo e formato estabelecidos no edital, sob pena de não serem considerados, ainda que posteriormente juntados, para garantir isonomia entre candidatos.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa princípio generalizável sobre vinculação do edital de concurso para serventia extrajudicial, com impacto direto em futuras seleções e procedimentos de acesso a serventias; aplica-se a todas as organizadoras e candidatos, orientando conduta administrativa e esperança legítima dos participantes.
RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. REVISÃO DE PONTUAÇÃO DE NOTA ATRIBUÍDA A CANDIDATO. FASES DE TÍTULOS. INTERESSE INDIVIDUAL. EDITAL FAZ LEI ENTRE OS PARTICIPANTES DO CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE DE CONCILIAÇÃO. PRESUMIDAMENTE REMUNERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Incontroverso que o documento apresentado, pelo requerente, à banca examinadora não mencionava que o exercício da conciliação fora voluntário – não atendendo, portanto, os requisitos expressamente e previamente estipulados em edital pela organizadora do concurso.
2. O edital faz lei entre os participantes do certame, o que inclui a própria administração pública, para dentre outros motivos, assegurar a observância aos princípios da legalidade, da igualdade e da segurança jurídica.
3. Em regra, a conciliação será remunerada, mas pode sê-lo feito de forma voluntária por força da exceção do § 1o do artigo 169 do Código de Processo Civil.
4. Descabida a apresentação a posteriori de documento, já que representaria tratamento não isonômico entre os candidatos que se atentaram para seu envio no intervalo temporal delineado pelo edital regente.
5. Pretensão de revisão de pontuação atribuída ao requerente nas fases oral e de títulos em concurso público. Interesse individual da parte, enunciado Administrativo CNJ n.o 17/2018.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto dos Conselheiros Renata Gil e Luiz Fernando Bandeira de Mello (vistores), o Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEI-13105 ANO:2015 ART:169 PAR:1°
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: HENRIQUE DE ALMEIDA ÁVILA
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005556-41.2022.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO