A gravação do atendimento dos juízes aos advogados em unidade criminal do TJRN não viola a prerrogativa da advocacia de acesso direto ao magistrado, desde que a juntada da mídia se dê em banco específico, com acesso restrito aos juízes da unidade
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0007580-08.2023.2.00.0000RelatorCaputo BastosÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 16/2024 — 22/11/2024
Tese prática
Decisão sobre gravação de atendimentos entre juízes e advogados em unidade criminal do TJRN. Não estabelece tese generalizável aplicável a delegatários de serventias extrajudiciais.
Tema puramente judicial e administrativo interno do Judiciário. Disciplina relação entre advogados e magistrados em unidade criminal específica, sem reflexo em deveres, direitos ou responsabilidades de notários, registradores ou delegatários de serventias extrajudiciais. Não afeta rotina de cartórios.
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A gravação do atendimento dos juízes aos advogados em unidade criminal do TJRN não
viola a prerrogativa da advocacia de acesso direto ao magistrado, desde que a juntada da
mídia se dê em banco específico, com acesso restrito aos juízes da unidade
Inicialmente, a OAB do Rio Grande do Norte apontava violação às prerrogativas da advocacia pela
Unidade Judicial de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim) que condicionava o atendimento dos
advogados à gravação do conteúdo da conversa, com a posterior inclusão da mídia nos autos do processo
judicial eletrônico. A requerente também alegou restrição de acesso aos demais magistrados da vara, pois o
atendimento era feito somente pela juíza coordenadora.
É verdade que o art. 7º, inciso VIII, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto do Advogado) prevê a prerrogativa
dos advogados se dirigirem diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho independentemente
de agendamento ou de outra condição. No entanto, a previsão de gravar os atendimentos não impede o acesso
direto e imediato ao magistrado.
A gravação assegura o cumprimento do dever de transparência e auxilia o juiz a documentar seus
atos, como impõe o art. 10 do Código de Ética da Magistratura Nacional - Resolução CNJ nº 60/2008.
A UJUDOCrim de Natal é formada por 3 juízes de direito, os quais deliberam previamente acerca
dos atos decisórios, assinando-os em conjunto.
A imposição de despacho apenas com um dos magistrados integrantes da unidade revela um
obstáculo de acesso dos advogados a todos os juízes que compõem o colegiado julgador.
Cada juiz possui sua própria perspectiva e entendimento sobre os casos e o contato direto permite ao
advogado apresentar argumentos e esclarecimentos de forma mais precisa e contextualizada.
Os objetivos de prevenir e documentar eventuais ameaças ou intimidações aos magistrados e
resguardar a segurança de advogados podem ser atendidos sem a juntada aos autos das gravações. Basta que
estas sejam mantidas em arquivo seguro, com acesso controlado, à disposição das autoridades quando
necessário.
Com base nesses entendimentos, o Plenário, por maioria, deu parcial provimento aos recursos e
reformou a decisão monocrática no ponto em que impedia a gravação dos atendimentos. Determinou, ainda,
que as gravações sejam armazenadas em banco específico, com acesso restrito aos juízes da unidade, vedada
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sua juntada aos autos. O atendimento gravado pode ser feito por todos os magistrados da vara, não só pela
coordenadora.
Ficou vencido, por impossibilidade de ajustar o voto, o então Corregedor Luis Felipe Salomão, que
votou antes do término do mandato, negando provimento aos recursos.