DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERVENTOR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004243-11.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
A quem afeta
Interventores de serventias extrajudiciais de todas as especialidades
O que observar
Permitir levantamento integral de valores em conta especial ao interventor, independente de condenação do titular à perda da delegação
Tese prática
O interventor de serventia extrajudicial tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial durante a intervenção, mesmo após condenação do titular à perda da delegação, sem sujeição ao teto remuneratório constitucional. Isso garante a remuneração devida pelos serviços prestados durante o período de intervenção, protegendo direitos do interventor.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
interventor de serventiaremuneração de interventorconta especialperda de delegaçãodireitos patrimoniais do interventorLei 8.935/1994
Motivo da relevância
Estabelece tese generalizável sobre direitos de interventores de serventias extrajudiciais em situação de condenação do titular, resolvendo controvérsia recorrente sobre acesso a valores depositados em conta especial. Impacta diretamente a prática cartorária e protege direitos patrimoniais de delegatários em situação de intervenção.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERVENTOR DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL. PERDA DA DELEGAÇÃO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1.1. O requerente atuou como Oficial Interventor no 3º Registro de Imóveis de Campinas/SP, durante o período de 09/10/2018 a 28/04/2019, em razão do afastamento cautelar do titular da serventia.
1.2. Durante o período de intervenção, metade da renda líquida da serventia foi depositada em conta especial, em cumprimento ao art. 36, §2º, da Lei n.º 8.935/1994.
1.3. Declarada a perda da delegação do titular, por decisão administrativa em processo administrativo disciplinar, os valores depositados em conta especial foram recolhidos ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, por determinação o Juiz Corregedor Permanente da Serventia.
1.4. Além disso, a Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo (TJSP) limitou a remuneração do interventor ao teto constitucional de 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, o que motivou a apresentação deste pedido.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o interventor tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial, em caso de condenação do titular à perda da delegação;
(ii) saber se a remuneração do interventor está sujeita ao teto constitucional estabelecido para os interinos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 36, §3º, da Lei n.º 8.935/1994, dispõe que, em caso de condenação do titular, o interventor terá direito ao levantamento dos valores depositados em conta especial.
3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reconhecido que o interventor de serventia extrajudicial não está sujeito ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988, devendo receber a totalidade do montante depositado em conta especial, em caso de condenação do titular.
3.4. Parecer favorável da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido julgado procedente para reconhecer o direito do requerente de levantar integralmente os valores depositados em conta especial durante o período de intervenção.
Tese de julgamento: “O interventor de serventia extrajudicial, em caso de condenação do titular, tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 8.935/1994, sem sujeição ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/1988.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para autorizar ao requerente o levantamento da renda líquida da serventia depositada em conta especial durante o período de intervenção, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
LEI-8.935 ANO:1994 ART:35 ART:36 PAR:3°
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004843-71.2019.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004419-92.2020.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
STJ Classe: RMS - Processo: 67.503/MG- Relator: Min. Sérgio Kukina