DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERVENTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0007395-67.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
A quem afeta
Interventores em serventias extrajudiciais de todas as especialidades (RTD, RI, RCPN, TP, TN, RCPJ)
O que observar
Permitir levantamento integral de valores depositados em conta especial do interventor, sem aplicar teto remuneratório constitucional, mesmo se titular…
Tese prática
O interventor em serventia extrajudicial tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial durante a intervenção, sem limitação ao teto remuneratório constitucional (art. 37, XI, CF/88), mesmo em caso de condenação do titular à perda da delegação. Esta tese resolve controvérsia recorrente sobre a remuneração de interventores e seu acesso aos valores da serventia.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
Interventor em serventiaRemuneração de interventorConta especial de serventiaTeto constitucional inaplicávelLei 8.935/1994Delegação extrajudicial
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre direitos econômicos e funcionais de interventores em serventias extrajudiciais, resolvendo controvérsia prática recorrente de impacto direto na gestão de intervenções. Tese consolidada por CNJ e STJ com aplicação imediata para cartórios em situação de intervenção.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. INTERVENTOR EM SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA ESPECIAL. LIMITAÇÃO AO TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1.1. O requerente atuou como Oficial Interventor no 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Campinas/SP, de 1/7/2021 a 24/2/2022.
1.2. Durante o período de intervenção, parte da receita líquida da serventia foi depositada em conta especial, e foi deferido parcialmente seu levantamento pelo juízo corregedor, limitando-o ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/88.
1.3. Após recurso administrativo junto à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, manteve-se a limitação, motivo pelo qual o requerente busca o reconhecimento de seu direito à integralidade dos valores depositados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Há duas questões em discussão:
(i) saber se o interventor tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial, em caso de condenação do titular à perda da delegação;
(ii) saber se a remuneração do interventor está sujeita ao teto constitucional estabelecido para os interinos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O art. 36, §3º, da Lei n.º 8.935/1994, dispõe que, em caso de condenação do titular, o interventor terá direito ao levantamento dos valores depositados em conta especial.
3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem reconhecido que o interventor de serventia extrajudicial não está sujeito ao teto constitucional previsto no art. 37, XI, da CF/1988, devendo receber a totalidade do montante depositado em conta especial, em caso de condenação do titular.
3.3. Parecer favorável da Coordenadoria de Gestão dos Serviços Notariais e de Registro da Corregedoria Nacional de Justiça (CONR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Pedido julgado procedente para reconhecer o direito do requerente de levantar integralmente os valores depositados em conta especial durante o período de intervenção.
Tese de julgamento: “O interventor de serventia extrajudicial, em caso de condenação do titular, tem direito ao levantamento integral dos valores depositados em conta especial, nos termos do art. 36, §3º, da Lei n.º 8.935/1994, sem sujeição ao teto remuneratório do art. 37, XI, da CF/1988.”
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou procedente o pedido para autorizar ao requerente o levantamento do valor depositado em conta especial durante o período de intervenção, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XI
LEI-8.935 ANO:1994 ART:35 ART:36 PAR:3°
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004843-71.2019.2.00.0000 - Relator: GIOVANNI OLSSON
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0004419-92.2020.2.00.0000 - Relator: JANE GRANZOTO
STJ Classe: RMS - Processo: 67.503/MG - Relator: Min. Sérgio Kukina