ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004656-24.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
A quem afeta
Delegatários de todas as serventias extrajudiciais em concursos públicos
O que observar
Declarar formalmente vacância antes de ofertar vaga; não incluir serventia com processo questionando delegação pendente
Tese prática
Para ofertar vagas em concurso público de serventias extrajudiciais é obrigatória a prévia declaração formal de vacância do ofício. A mera pendência de processo judicial/administrativo questionando a delegação não autoriza incluir a serventia como vaga, sendo necessária decisão que declare efetivamente a vacância conforme art. 39 da Lei 8.935/1994.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público de serventiasvacância de ofícios extrajudiciaisdelegação de serventiasprocedimento administrativo de controleResolução CNJ 81/2009
Motivo da relevância
Fixa tese estruturante sobre requisitos procedimentais para oferecimento de vagas em concursos públicos de cartórios, com impacto direto na gestão de delegações e na regularidade de editais. Reafirma critério objetivo de declaração de vacância e afasta inclusão de serventias meramente sub judice, orientando práticas administrativas dos TJ e órgãos gestores de serventias.
ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Procedimento de Controle Administrativo em que se requer a retificação do edital n. 01/2023, relativo ao concurso público para ingresso, por provimento e/ou remoção, na atividade notarial e de registro no Estado de Sergipe, a fim de incluir no certame diversas serventias que estariam, alegadamente, na condição sub judice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
6. A questão em discussão consiste em verificar se há irregularidade no ato do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe que deixou de incluir dentre as vagas do concurso público as 16 serventias que estariam na condição sub judice.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. De acordo com o art. 1º da Resolução CNJ n. 81/2009, a oferta de vagas em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro pressupõe a prévia declaração de vacância da serventia.
8. A vacância de serventia extrajudicial, por sua vez, ocorre nas hipóteses descritas no art. 39 da Lei n. 8.935/1994, o que inclui morte, renúncia, aposentadoria, invalidez, ou perda da delegação mediante sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa, em processo no qual assegurada a ampla defesa.
9. No caso, considerando que não houve decisão judicial ou administrativa que declarasse a vacância das serventias discutidas, não há amparo legal para a inclusão delas no certame.
10. Ademais, no julgamento do MS n.º 35.508, a Primeira Turma do STF entendeu que é correta a classificação de serventias como “vaga sub judice” no sistema Justiça Aberta quando há questionamento sobre a outorga da delegação, se o processo estiver pendente de recurso, o que não ocorre nestes autos, nos quais ainda não há decisão que modifique o status das serventias para vagas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Pedidos julgados improcedentes.
12. Teses de julgamento: 1. “O provimento de serventias mediante concurso público para a atividade notarial e de registro pressupõe a prévia declaração de vacância do ofício, consoante dispõe o art. 1º da Res. CNJ n. 81/2009”; 2. “A mera propositura de processos em que se discute a regularidade do provimento de serventias não é suficiente para que elas sejam consideradas vagas, sendo necessário para tanto que haja decisão judicial ou administrativa nesse sentido, nos termos do art. 35 da Lei n. 8.935/1994 (Lei dos Cartórios)"
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:236 PAR:3º
RESOL-81 ANO:2009 ART:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
LEI-8.935 ANO:1994 ART:35 ART:39
PRECEDENTES CITADOS:
STF Classe: MS - Processo: 35.508/MS - Relator: Min. Marco Aurélio