Tese CNJPedido de ProvidênciasmediaAfeta ExtrajudicialTese Firme
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS ARBITRAIS E CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 350/2020 E N. 421/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0005583-87.2023.2.00.0000RelatorPABLO COUTINHO BARRETOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
A quem afeta
Registradores de imóveis (RI) que recebem pedidos de registro de sentença arbitral
O que observar
Exigir título executivo judicial ou recusar registro; encaminhar interessado ao Judiciário para cumprimento compulsório
Tese prática
O CNJ não pode regulamentar cooperação direta entre tribunais arbitrais e cartórios de imóveis para registro de sentenças arbitrais sem lei que o autorize expressamente. Cartórios que receberem pedido de registro de sentença arbitral sem intervenção judicial devem exigir título executivo judicial ou recusar, encaminhando o interessado ao Poder Judiciário para cumprimento compulsório.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
arbitragemregistro de imóveissentença arbitralcooperação interinstitucionalcompetência normativa CNJcartório de imóveis
Motivo da relevância
Fixa tese clara sobre limites da cooperação entre árbitros e cartórios extrajudiciais, estabelecendo que registradores não devem aceitar registros de sentenças arbitrais sem interveniência judicial, resolvendo controvérsia prática recorrente no âmbito de registros imobiliários e orientando conduta objetiva de delegatários.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. COOPERAÇÃO ENTRE JUÍZOS ARBITRAIS E CARTÓRIOS DE IMÓVEIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS RESOLUÇÕES CNJ N. 350/2020 E N. 421/2021. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de Providências proposto pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação Empresarial (CIAAM) contra o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), visando alterar a redação das Resoluções CNJ n. 350/2020 e n. 421/2021.
2. Requer-se a regulamentação sobre a cooperação entre tribunais arbitrais e cartórios de imóveis, para que as sentenças arbitrais possam ser registradas sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se compete ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação sobre a cooperação entre tribunais arbitrais e serventias extrajudiciais a fim de que sejam feitos os ajustes às normas pertinentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As Resoluções CNJ n. 350/2020 e n. 421/2021 foram editadas para regulamentar a cooperação entre os órgãos do Poder Judiciário e entre eles e os tribunais arbitrais e árbitros, o que não abrange a cooperação entre cartórios extrajudiciais e árbitros, uma vez que esta relação não envolve órgãos do Poder Judiciário.
5. A regulamentação da matéria não está no âmbito das competências do Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, §4º, da CF/1988 c/c art. 4º do RICNJ).
6. O Código de Processo Civil (art. 260 §3°) e a Lei de Arbitragem (art.22-C da Lei n. 9.307/1996) ao preverem a carta arbitral como instrumento de cooperação, referiram-se apenas à relação entre juízes e árbitros, deixando de regulamentar os instrumentos aplicáveis à cooperação entre árbitros e outras entidades (públicas ou privadas). Em razão do silêncio da lei, não cabe ao CNJ regulamentar a matéria.
7. Embora haja equiparação legal entre a sentença arbitral e a sentença judicial, o que possibilita o cumprimento daquela diretamente pelos árbitros, eles não detêm o poder de império, que é próprio do Estado. Por essa razão, caso haja recusa do cartório em registrar a sentença arbitral, necessariamente dever-se-á buscar o Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. 8. Pedidos julgados improcedentes.
9. Tese de julgamento: "Não compete ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar a cooperação direta entre tribunais arbitrais e cartórios de imóveis para fins de registro de sentenças arbitrais, notadamente, ante a ausência de lei que expressamente preveja a utilização da carta arbitral para tal finalidade "
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:103 LET:B PAR:4º
LEI-6.015 ANO:1973 ART:221 INC:IV
LEI-9.307 ANO:1996 ART:22 LET:C
LEI-13.105 ANO:2015 ART:237 INC:IV
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 8630-40.2021.2.00.0000 - Relator: MÁRIO GOULART MAIA
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 4727-02.2018.2.00.0000 - Relator: HUMBERTO MARTINS
CNJ Classe: CONS - Consulta - Processo: 0002980-41.2023.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO