RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC). CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003050-24.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
A quem afeta
Delegatários de serventias extrajudiciais participantes de concursos públicos
O que observar
Aceitar alterações de cronograma de certames publicadas e aplicadas uniformemente sem questionar legalidade perante CNJ
Tese prática
O CNJ não intervém em questões individuais de candidatos a concursos públicos para delegação de serventias extrajudiciais quando não há ilegalidade manifesta ou repercussão geral. A alteração de cronograma de certame, ainda que prejudique candidatos não residentes, não configura violação de princípios se publicada e aplicada uniformemente.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Embora se refira a concurso específico (SC), a tese sobre limites de competência do CNJ em questões individuais de certames para delegação possui aplicação geral e orientação útil para entender quando reclamações de candidatos não serão acolhidas; reafirma presunção de validade de atos administrativos dos TJs em matéria de concursos, relevante para notários e registradores que acompanham esses processos.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (TJSC). CONCURSO PÚBLICO. ALTERAÇÃO DE CRONOGRAMA. PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo movido contra a alteração do cronograma de concurso público para a outorga de delegação de notas e registro no Estado de Santa Catarina, alegando que os prazos fixados para a entrega de laudos médicos e realização de exame psicotécnico foram desproporcionais e prejudicaram candidatos não residentes no Estado.
II. Questão em discussão
Verifica-se se a alteração do cronograma do certame violou os princípios de razoabilidade e isonomia, ao estabelecer prazos exíguos para candidatos residentes fora de Santa Catarina, ou se o caso reflete apenas interesse individual do recorrente, sem repercussão geral.
III. Razões de decidir
A alteração do cronograma foi devidamente publicada e justificada por necessidades logísticas e administrativas. Os prazos foram proporcionais e aplicados uniformemente.
O CNJ não deve intervir em questões de caráter individual que não apresentem repercussão geral ou relevância institucional, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 17.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo não provido.
Tese de julgamento: O CNJ não tem competência para atuar em questões individuais envolvendo alterações de cronograma de concurso público, salvo em casos de ilegalidade manifesta ou repercussão geral.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005385-60.2017.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO