RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA ORAL. CÁLCULO DA NOTA. REUNIÃO DE DISCIPLINAS EM BLOCOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006872-55.2023.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
Tese prática
O CNJ não revisa critérios de correção de provas em concursos públicos para serventias extrajudiciais, salvo flagrante ilegalidade ou violação ao edital. Cartórios e candidatos devem compreender que recursos administrativos contra metodologia de avaliação têm âmbito de controle restrito ao CNJ.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Decisão reafirma Enunciado Administrativo CNJ nº 18 e define limites de competência do CNJ em controvérsias sobre concursos públicos para ingresso em atividade notarial e registral. Tem utilidade prática para comissões examinadoras e candidatos, mas trata-se de consolidação de jurisprudência já consolidada sem inovação estruturante. Impacto moderado: orienta procedimento mas não altera obrigações substantivas de delegatários.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PROVA ORAL. CÁLCULO DA NOTA. REUNIÃO DE DISCIPLINAS EM BLOCOS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. AUTONOMIA DO TRIBUNAL. VINCULAÇÃO AO EDITAL. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Recurso Administrativo interposto contra decisão que indeferiu pedidos formulados em Procedimento de Controle Administrativo, questionando os critérios adotados pela Comissão do Concurso Público para Ingresso na Atividade Notarial e de Registros do Estado de Santa Catarina, relativos à correção da prova oral.
II. Questão em discussão
A controvérsia consiste em verificar se o critério de cálculo das notas da fase oral, adotado pela Comissão, está em conformidade com as disposições editalícias e se houve violação aos princípios constitucionais de legalidade e vinculação ao edital.
III. Razões de decidir
A Comissão do Concurso adotou critérios previstos no edital, aplicados de forma isonômica e razoável a todos os candidatos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não deve atuar como instância revisora dos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou inobservância das normas editalícias, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 18.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo não provido.
Tese de julgamento: O CNJ não tem competência para revisar critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou violação às normas do edital.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-18 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001948-98.2023.2.00.0000 - Relator: CAPUTO BASTOS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002207-30.2022.2.00.0000 - Relator: DANIELA MADEIRA