RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR EM SERVIÇO NOTARIAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ORDINÁRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0001916-59.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
A quem afeta
Delegatários de serventias notariais e de protesto em processos de seleção
O que observar
Aceitar exclusão de candidatos baseada em investigação social sobre idoneidade moral e condutas pregressas
Tese prática
O CNJ não revisa decisões de exclusão de candidatos em concursos para serviços notariais baseadas em investigação social que aponte inidoneidade moral, mesmo quando o candidato alega violação de proporcionalidade ou presunção de inocência. A investigação social legalmente abrange conduta moral e social pretérita, inclusive penalizações administrativas anteriores em delegações notariais.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público notarialinvestigação socialinidoneidade moralcritérios de seleçãodelegação notarial
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre limites de controle administrativo em concursos de ingresso ao serviço notarial e registral, orientando autoridades sobre legitimidade de excluir candidatos com antecedentes disciplinares em delegações anteriores. Afeta procedimentos de seleção para delegatários em todo o Brasil.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. INIDONEIDADE MORAL RECONHECIDA. PENALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ANTERIOR EM SERVIÇO NOTARIAL. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE ORDINÁRIO. INTERESSE INDIVIDUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo movido por candidato excluído do concurso para Ingresso na Atividade Notarial e de Registros do Estado de Santa Catarina, em razão de investigação social que apontou inidoneidade moral decorrente de processo administrativo disciplinar relativo a fatos praticados no exercício de delegação de serviço notarial e registral em outra Unidade da Federação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do candidato por inidoneidade moral, com base em fatos pretéritos, violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e presunção de inocência, e se o CNJ tem competência para revisar decisões de caráter individual em concursos públicos.
III. Razões de decidir
O CNJ não tem competência para julgar questões de natureza individual sem repercussão geral, conforme Enunciado Administrativo CNJ nº 17.
A investigação social abrange não apenas antecedentes criminais, mas também a conduta moral e social do candidato, sendo legítima a exclusão do certame com base em elementos desabonadores.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O CNJ não possui competência para revisar decisões de exclusão de candidatos de concursos públicos com base em investigação social, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0001282-94.2014.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
STJ Classe: RMS - Processo: 71.149/MS - Relator: Min. Luis Felipe Salomão