RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PRAZO PARA JUNTADA DE CERTIDÕES. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0002832-93.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
Tese prática
O CNJ não possui competência para rever questões de caráter exclusivamente individual em concursos públicos para delegação de serventias (como prazos e exigências editalícias), salvo flagrante ilegalidade ou repercussão geral. O edital funciona como 'lei interna' vinculante. Isso orienta candidatos e delegatários sobre limites ao recurso administrativo.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãocompetência CNJedital como lei internarecurso administrativoisonomia em concursos
Motivo da relevância
Fixa tese sobre limites da competência do CNJ em matéria de concursos públicos para outorga de delegação, com efeito orientador claro para candidatos e administração das serventias, ainda que o caso concreto seja individual.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PRAZO PARA JUNTADA DE CERTIDÕES. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo interposto contra a decisão que indeferiu a inscrição definitiva de candidata em concurso público para outorga de delegação de notas e registro no Estado de Santa Catarina, em razão da ausência de apresentação de certidões de antecedentes criminais exigidas pelo edital.
II. Questão em discussão
A questão em discussão envolve a alegação de falta de clareza do edital quanto à exigência de certidões para candidatos residentes fora do Estado de Santa Catarina e a eventual violação do princípio da isonomia. Discute-se também a possibilidade de reabertura de prazo para regularização documental.
III. Razões de decidir
A exigência de certidões de antecedentes criminais, conforme item 10.4 do edital, é válida e foi aplicada uniformemente a todos os candidatos.
O CNJ não tem competência para atuar em questões de caráter individual sem repercussão geral, sendo o edital a "lei interna" do concurso, vinculando candidatos e administração.
Não houve violação ao princípio da isonomia ou ilegalidade no indeferimento das inscrições por descumprimento das exigências editalícias.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O CNJ não possui competência para atuar em casos de interesse exclusivamente individual relacionados a prazos e exigências de concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral.
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005556-41.2022.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000637-53.2015.2.00.0000 - Relator: RENATA GIL