RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. REMOÇÃO DE DELEGATÁRIOS. PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO POR BLOCOS DE DISCIPLINAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006867-33.2023.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 18ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 29/11/2024
A quem afeta
Delegatários de RI, RCPN, TN e TP em processos de outorga e remoção de delegação
O que observar
Aceitar cláusula de barreira com pontuação mínima por blocos de disciplinas em concursos, desde que observe legalidade, isonomia e proporcionalidade
Tese prática
É legítima a aplicação de cláusula de barreira exigindo pontuação mínima por blocos de disciplinas em concursos públicos para outorga de delegação e remoção de delegatários de serviços notariais e registrais. Tribunais de Justiça têm discricionariedade técnica para estabelecer critérios de habilitação que garantam conhecimentos mínimos em áreas essenciais, observados legalidade, isonomia e proporcionalidade.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação notarialconcurso de remoção de delegatárioscritérios de habilitação e seleçãocláusula de barreira em concursosdiscricionariedade do administrador judiciáriooutorga de delegação de notas e registro
Motivo da relevância
Decisão do CNJ com repercussão direta em procedimentos de seleção e remoção de delegatários de serventias extrajudiciais. Fixa tese generalizável sobre validade de critérios técnicos em editais de concursos, tema estruturante para a gestão de delegações por Tribunais de Justiça em todo o Brasil. Afeta a conduta de candidatos e a defesa de direitos em disputas por cargos notariais e registrais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. REMOÇÃO DE DELEGATÁRIOS. PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO POR BLOCOS DE DISCIPLINAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo interposto por delegatários de serviços notariais e registrais contra o Tribunal de Justiça do Maranhão, questionando a cláusula de barreira (item 11.29) do Edital n. 1, de 2023, que exige a obtenção de pontuação mínima por blocos de disciplinas na prova objetiva para concursos de remoção.
II. Questão em discussão
Análise da legalidade e razoabilidade da cláusula de barreira que estabelece a exigência de pontuação mínima por bloco de disciplinas na prova objetiva, e se sua aplicação em concursos de remoção contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do máximo aproveitamento do concurso público.
III. Razões de decidir
A exigência de pontuação mínima por blocos de disciplinas em concursos públicos visa garantir que os candidatos possuam conhecimentos mínimos em áreas essenciais. A norma impugnada é legal e legítima, conforme a discricionariedade técnica da banca examinadora, e atende ao princípio da isonomia.
A desclassificação dos recorrentes por não atingirem a pontuação mínima em blocos de disciplinas, estabelecida no edital, não configura violação de direitos. A pretensão dos recorrentes é de natureza individual, sem relevância geral ou institucional para justificar a atuação do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a aplicação de cláusula de barreira em concursos públicos que exija pontuação mínima por blocos de disciplinas, inclusive em concursos de remoção de delegatários de serviços notariais e registrais, observados os princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Juntou declaração de voto com acréscimo de fundamentação, o Conselheiro Guilherme Feliciano. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 29 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: JOSÉ ROTONDANO
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006595-83.2016.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003049-49.2018.2.00.0000 - Relator: DAIANE NOGUEIRA DE LIRA