Decisão disciplinar contra desembargadores por linguagem discriminatória em julgamento. Sem tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de notários e registradores.
RD contra magistrado (desembargadores) sem envolvimento de delegatários extrajudiciais. Embora reafirme princípios constitucionais e a Resolução CNJ nº 492/2023 sobre perspectiva de gênero, a decisão é eminentemente disciplinar-judicial e não projeta tese estruturante sobre competências, deveres funcionais ou responsabilidades de notários e registradores. Caso concreto de sanção administrativa interna do Judiciário.
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Reclamação Disciplinar
O uso de linguagem imprópria e discriminatória em julgamento justifica abertura de PAD
contra desembargadores
Em julgamento colegiado de apelação, na qual a vítima de assédio sexual pedia nova análise de danos
morais, 2 desembargadores se manifestaram de maneira inapropriada com falas preconceituosas em relação à
apelante. Os magistrados emitiram juízo de valor que extrapolou os limites da análise jurisdicional.
Um deles insinuou que a vítima seria "sonsa" e utilizou termos como "caça aos homens". O outro
desembargador disse se sentir “cético” com relação às denúncias de assédio sexual, moral, violência de gênero
e racismo e que essas pautas se tornaram “modismo”.
As falas demonstram desprezo à seriedade das denúncias de assédio sexual e à dignidade da vítima.
São graves, envolvem questões de gênero e estão em desacordo com a Constituição Federal, a Loman e o
regramento do CNJ. Desse modo, os fatos não atendem os requisitos necessários para celebrar termo de
ajustamento de conduta (TAC), previsto no art. 47-A, §5º, do Regimento Interno do CNJ.
Os magistrados agiram de forma aparentemente abusiva na exposição de suas fundamentações em
voto oral. Há indícios de infração ético-disciplinar e violação dos deveres previstos nos artigos 35, inciso I e
IV da Loman e nos artigos 3º, 5º, 8º, 9º, 22, 24, 25, 37 e 39 do Código de Ética da Magistratura.
A conduta dos desembargadores é incompatível com a Recomendação Geral nº 35 sobre a Violência
de Gênero contra as Mulheres do Comitê para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a
Mulher - CEDAW.
Além disso, descumpre a Resolução CNJ nº 492/2023, que apresenta o Protocolo para Julgamento
com Perspectiva de Gênero, cujas diretrizes são de observância obrigatória para todo Judiciário.
Os magistrados não desempenharam o papel de conduzir e controlar a audiência, como previsto no
Código de Processo Civil, com independência e serenidade, descumprindo os deveres de urbanidade e de
conferir tratamento igualitário às partes.
O magistrado deve ter urbanidade na condução da audiência - art. 35, inciso IV, da Loman. Deve
direcionar um tratamento respeitoso e compatível com a dignidade da pessoa humana para as partes que lá se
encontram, principalmente, quando se analisa delitos de gênero ou seus desdobramentos na esfera cível.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento da ADPF 1107/DF, considerou
inconstitucional a prática de desqualificar a mulher vítima de crimes de violência durante a instrução
processual e o julgamento. Deve-se evitar a vitimização secundária, revitimização ou violência institucional.
Em julgamentos que envolvam questões de gênero, os magistrados têm que garantir a defesa dos
direitos fundamentais e compreender as necessidades, limitações sociais e históricas impostas às mulheres.
O comportamento dos desembargadores justifica a apuração em processo administrativo disciplinar.
Diante desses entendimentos, o Conselho, por unanimidade, rejeitou proposta para firmar termo de
ajustamento de conduta com os requeridos e julgou procedente o pedido para instaurar processo administrativo
disciplinar em desfavor dos desembargadores, aprovando desde já a portaria de instauração do art. 14,
parágrafo 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011.