Direito administrativo. recursos administrativos em procedimento de controle administrativo. concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros públicos. manutenção da decisão recorrida. recursos desprovidos.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003306-64.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
A quem afeta
Delegatários de notas e registros em concursos públicos abertos
O que observar
Aplicar normas do edital conforme Resolução CNJ vigente na publicação; exigências anteriores (foto, entrevista, referências) permanecem válidas em concursos já…
Tese prática
Editais de concursos públicos para outorga de delegações de notas e registros devem observar a Resolução CNJ vigente à data de sua publicação, sendo válidas exigências como identificação por fotografia, entrevista pessoal e cartas de referência conforme regras anteriores à Resolução CNJ 590/2024. A alteração normativa não retroage a concursos já abertos sob regime anterior.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegação de cartórioResolução CNJ 81/2009requisitos de editalprocedimento seletivo para notas e registrosaplicação temporal de normas
Motivo da relevância
Fixa tese sobre regras obrigatórias de concursos públicos para outorga de delegações de notas e registros, resolvendo controvérsia sobre validade de exigências editalícias e aplicação temporal de Resoluções CNJ que impactam diretamente a forma de acesso ao extrajudicial.
Direito administrativo. recursos administrativos em procedimento de controle administrativo. concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros públicos. manutenção da decisão recorrida. recursos desprovidos.
I. Caso em exame
1. Recursos administrativos interpostos em face de decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos relacionados à exclusão de regras contidas no edital que regulamenta concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, em que prevista a necessidade de identificação dos candidatos da prova oral por meio de currículo e fotografia, a apresentação de cartas de referências e a realização de entrevista pessoal.
II. Questão em discussão
2. Discussão sobre a existência de disposições no edital que rege o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros contrárias aos princípios constitucionais da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia e da moralidade administrativa.
III. Razões de decidir
3.1 A Resolução CNJ n. 81/2009 e a minuta de edital anexa devem ser seguidas de maneira obrigatória e taxativa pelos Tribunais de Justiça em relação aos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.
3.2 Os itens do edital impugnado estão de acordo com o texto da Resolução CNJ n. 81, à época da publicação correspondente.
3.3 A recente alteração da multicitada Resolução CNJ n. 81, promovida pela Resolução CNJ n. 590, que, dentre outros aspectos, suprimiu a entrevista pessoal dos concursos para cartórios, não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes ao tempo da abertura do certame.
IV. Dispositivo e tese
4.1 Recursos conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento:
A Resolução CNJ 81/2009, segundo a redação vigente à época da publicação do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, previa, expressamente, a possibilidade de identificação dos candidatos, mediante fotografias, por ocasião da realização da prova oral, além da entrevista pessoal, agora suprimida pela Resolução CNJ n. 590/2024, e da apresentação de fontes de referências pelos candidatos.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após o voto da Conselheira Daniela Madeira (vistora), o Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Guilherme Feliciano juntou voto acompanhando o Relator com acréscimos de fundamentação. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0002210-63.2014.2.00.0000 - Relator: PABLO COUTINHO BARRETO
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007011-12.2020.2.00.0000 - Relator: LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO