RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRAZO PARA ENVIO DE FOTOGRAFIAS. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0004599-69.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 19ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/12/2024
A quem afeta
Delegatários de serventias notariais e registrais participantes de concursos públicos
O que observar
Questões individuais em concursos não são apreciáveis pelo CNJ sem demonstração de ilegalidade flagrante ou interesse coletivo generalizado
Tese prática
O CNJ não possui competência para apreciar questões de interesse exclusivamente individual em concursos públicos de delegações notariais e registrais, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral. A decisão estabelece limite à atuação do CNJ em disputas pontuais sobre prazos e exigências de certames, reafirmando que questões sistêmicas e de interesse coletivo demandam demonstração de impacto generalizado.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
concurso público para delegaçãoheteroidentificaçãocompetência do CNJinteresse individual vs. repercussão geralprocedimento administrativo
Motivo da relevância
Embora a decisão negue competência do CNJ no caso concreto (interesse individual), fixa tese clara sobre limites da atuação do CNJ em concursos para outorga de delegações notariais e registrais, que é tema estruturante do foro extrajudicial. A tese generalizável orienta candidatos e autoridades em futuras impugnações de editais de concursos públicos para serventias.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO. PRAZO PARA ENVIO DE FOTOGRAFIAS. INTERESSE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo movido por candidatos contra ato da Comissão do Concurso Público para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, questionando a exiguidade do prazo para envio de fotografias exigidas para procedimento de heteroidentificação.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se o prazo estabelecido para a apresentação de fotografias no procedimento de heteroidentificação afronta os princípios da razoabilidade e isonomia, e se o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência para atuar em questão de interesse individual sem repercussão geral.
III. Razões de decidir
O CNJ não tem competência para deliberar sobre questões de interesse meramente individual, conforme Enunciado Administrativo CNJ n. 17.
O prazo estabelecido foi razoável e compatível com as exigências do certame, sendo que a maioria dos candidatos cumpriu os requisitos.
A intervenção do CNJ é excepcional e não cabe nos casos em que não há demonstração de impacto sistêmico ou relevância geral.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: O CNJ não possui competência para atuar em casos de interesse exclusivamente individual relacionados a prazos e exigências de concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou repercussão geral.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0005556-41.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO MARTINS
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0000637-53.2015.2.00.0000 - Relator: BRUNO RONCHETTI