RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. REMOÇÃO DE DELEGATÁRIOS. PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO POR BLOCOS DE DISCIPLINAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0008137-92.2023.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 19ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/12/2024
A quem afeta
Notários e Registradores (TN, RI); candidatos em concursos de delegação e remoção
O que observar
Validar cláusulas de barreira por disciplinas em editais de concurso desde que legais, isônomas e proporcionais
Tese prática
É legítima a exigência de pontuação mínima por blocos de disciplinas (cláusula de barreira) em concursos públicos de delegação e remoção de notários e registradores, respeitados os princípios de legalidade, isonomia e proporcionalidade. A decisão valida critérios de habilitação diferenciados e vinculantes em editais de outorga.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
Fixa tese generalizável sobre legitimidade de critérios de seleção em concursos de delegação e remoção de serventias extrajudiciais, com impacto direto nos procedimentos de outorga conduzidos pelos Tribunais de Justiça. Resolve controvérsia recorrente sobre poder discricionário do administrador judiciário na fixação de barreiras técnicas em editais.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E REGISTRO. CLÁUSULA DE BARREIRA. REMOÇÃO DE DELEGATÁRIOS. PROVA OBJETIVA DE SELEÇÃO. CRITÉRIOS DE HABILITAÇÃO POR BLOCOS DE DISCIPLINAS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Procedimento de Controle Administrativo interposto por delegatários de serviços notariais e registrais contra o Tribunal de Justiça do Maranhão, questionando a cláusula de barreira (item 11.29) do Edital n. 1, de 2023, que exige a obtenção de pontuação mínima por blocos de disciplinas na prova objetiva para concursos de remoção.
II. Questão em discussão
Análise da legalidade e razoabilidade da cláusula de barreira que estabelece a exigência de pontuação mínima por bloco de disciplinas na prova objetiva, e se sua aplicação em concursos de remoção contraria os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do máximo aproveitamento do concurso público.
III. Razões de decidir
A exigência de pontuação mínima por blocos de disciplinas em concursos públicos visa garantir que os candidatos possuam conhecimentos mínimos em áreas essenciais. A norma impugnada é legal e legítima, conforme a discricionariedade técnica da banca examinadora, e atende ao princípio da isonomia.
A desclassificação dos recorrentes por não atingirem a pontuação mínima em blocos de disciplinas, estabelecida no edital, não configura violação de direitos. A pretensão dos recorrentes é de natureza individual, sem relevância geral ou institucional para justificar a atuação do CNJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo desprovido.
Tese de julgamento: É legítima a aplicação de cláusula de barreira em concursos públicos que exija pontuação mínima por blocos de disciplinas, inclusive em concursos de remoção de delegatários de serviços notariais e registrais, observados os princípios da legalidade, isonomia e proporcionalidade.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
RESOL-81 ANO:2009 ART:3° PAR:1° LET:A ART:4° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
ENUN-17 ANO:2018 ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003925-38.2017.2.00.0000 - Relator: DALDICE SANTANA
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0007636-75.2022.2.00.0000 - Relator: MAURO MARTINS
CNJ Classe: PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0006595-83.2016.2.00.0000 - Relator: LUIZ CLÁUDIO ALLEMAND
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0003049-49.2018.2.00.0000 - Relator: ANDRÉ GODINHO