RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUIÇÃO DE INTERINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL APLICÁVEL A INTERINIDADE. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DA DECISÃO DO STF. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0003002-65.2024.2.00.0000RelatorLUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLOÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 19ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/12/2024
A quem afeta
Delegatários interinos de todas as serventias extrajudiciais (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ)
O que observar
Substituir delegatário interino após 6 meses de vacância. Pode designar titular de outra serventia sem configurar acúmulo ilícito.
Tese prática
A decisão do STF na ADI 1.183/DF, que limita interinidade em serventias extrajudiciais vagas a 6 meses, tem eficácia imediata e vinculante, dispensando regulamentação adicional do CNJ. Delegatários interinos devem ser substituídos após esse prazo, podendo ser designado titular de outra serventia, sem configurar acúmulo ilícito.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
vacância de serventia extrajudicialinterinidade - limite temporalsubstituição de delegatárioacumulação de atribuiçõesADI 1.183/DF - aplicação imediatadelegação de serventias
Motivo da relevância
Fixa tese generalizável sobre limite temporal de interinidade em serventias extrajudiciais vagas e estabelece obrigação operacional imediata para TJs e cartórios quanto à substituição de interinos após 6 meses, afetando diretamente a gestão e delegação de serventias em todo o país.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL VAGA. SUBSTITUIÇÃO DE INTERINO. LIMITAÇÃO TEMPORAL APLICÁVEL A INTERINIDADE. ADI 1.183/DF. EFEITOS IMEDIATOS DA DECISÃO DO STF. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Substituição de delegatário interino no Estado de Mato Grosso em virtude da aplicação imediata da decisão proferida pelo STF na ADI 1.183/DF. Alegação de que a troca dependeria de regulamentação específica pelo CNJ e a ocorrência de prejuízo à continuidade do serviço público, pleiteando sua manutenção na função até o provimento definitivo por concurso público ou nova regulamentação.
II. Questão em discussão
Imediata aplicação da decisão do STF na ADI 1.183/DF, que limita a interinidade a seis meses em serventias extrajudiciais vagas, e a possibilidade de manutenção de designação de interino não concursado sem concurso público ou regulamentação específica.
Análise da legalidade da substituição de interino por titular de outra serventia e da alegada violação de garantias processuais do interino.
III. Razões de decidir
A decisão do STF na ADI 1.183/DF tem aplicação imediata e vinculante, determinando a substituição dos interinos não concursados após seis meses.
A substituição por titular de outra serventia é medida legítima e constitucionalmente adequada, não configurando acúmulo ilícito de funções públicas.
A revogação de interinidade não exige formação de Processo Administrativo Disciplinar, por se tratar de ato administrativo precário e discricionário, sem direito subjetivo à manutenção.
IV. Dispositivo e tese
Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A decisão do STF na ADI 1.183/DF, que limita a interinidade em serventias extrajudiciais vagas a seis meses, possui eficácia imediata e vinculante, dispensando regulamentação adicional pelo CNJ. A substituição de interino por titular de outra serventia é constitucional e não representa acumulação ilícita de funções.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:37 INC:XVI ART:236
LEI-8.935 ANO:1994 ART:20
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: PCA - Procedimento de Controle Administrativo - Processo: 0008017-83.2022.2.00.0000 - Relator: MARCELLO TERTO
STF Classe: ADI - Processo: 1.183/DF - Relator: Min. NUNES MARQUES