DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS REQUISITOS PARA CADASTRO DE MÉDICOS PERITOS ESPECIALIZADOS NO BANCO DE DADOS DO TJSP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ClasseProc. Controle AdministrativoProcesso0006039-37.2023.2.00.0000RelatorMÔNICA AUTRAN MACHADO NOBREÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 19ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 13/12/2024
Tese prática
Decisão sobre validade de cadastro de médico perito no TJSP sem registro de especialidade no conselho de classe. Tema restrito à administração judiciária do tribunal e não impacta a rotina de cartórios extrajudiciais.
Temas
administração judiciáriacadastro de peritoscontrole administrativo interno
Motivo da relevância
PCA que versa exclusivamente sobre requisitos de cadastro de médicos peritos no sistema do TJSP, matéria de administração interna do Poder Judiciário. Não envolve delegatários de serventias extrajudiciais, não regulamenta atribuições ou responsabilidades de notários ou registradores, e não trata de temas como delegação, concurso, vacância, fiscalização de cartórios ou emolumentos. Caso pontual sem reflexo na prática cartorária.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE LEGALIDADE DOS REQUISITOS PARA CADASTRO DE MÉDICOS PERITOS ESPECIALIZADOS NO BANCO DE DADOS DO TJSP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Suposta conduta ilegal de médico inscrito como perito no TJSP, sem prova de inscrição de especialidade médica perante o respectivo conselho de classe.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a validade da especialização médica, declarada perante o Tribunal, sem o respectivo registro no Conselho Médico.
III. Razões de decidir
3. Ausência de ilegalidade ou falsidade na prestação de informações e na atuação do profissional da saúde e do Tribunal de Justiça. Não há se falar em inobservância do art. 8º, caput e § 1º, da Resolução 233/2016 do CNJ, que condiciona a permanência do profissional à ausência de impedimentos ou restrições ao exercício profissional, já que as vedações estão relacionadas às hipóteses de suspensão e impedimento do exercício da profissão, seja por questões disciplinares (que levem ao afastamento, no curso ou após procedimento disciplinar administrativo, por exemplo), seja por questões éticas.
4. O perito não prestou informações falsas sobre sua especialidade, apenas deixara de registrar a especialização nos órgãos de classe por desinteresse e falta de necessidade profissional de fazê-lo.
IV. Dispositivo
5. Recurso conhecido e não provido.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 13 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'
RESOL-233 ANO:2016 ART:8° PAR:1° ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'