DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL DE ESCREVENTE JURAMENTADO. LEI ESTADUAL N. 11.438/2021. DECISÃO FUNDADA EM MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME ESTATUTÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0001248-88.2024.2.00.0000RelatorMARCOS VINÍCIUS JARDIM RODRIGUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 17ª Sessão Virtual de 2024 — julgado em 14/11/2024
Tese prática
Decisão sobre regime funcional (estatutário vs. celetista) de escreventes juramentados vinculados ao Poder Judiciário. Tema específico de direito administrativo judicial, sem efeito direto na rotina de notários e registradores.
Caso concreto disciplinar de servidor público vinculado ao Poder Judiciário (escrevente juramentado). Não fixa tese sobre delegação, deveres ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais (notários e registradores). O tema é interno da administração judicial estadual e não impacta a rotina prática de cartórios extrajudiciais.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REGULARIZAÇÃO FUNCIONAL DE ESCREVENTE JURAMENTADO. LEI ESTADUAL N. 11.438/2021. DECISÃO FUNDADA EM MATÉRIA JÁ JUDICIALIZADA. PRECEDENTES DO STF E DO CNJ. REGIME CELETISTA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO REGIME ESTATUTÁRIO. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO.
I. CASO EM EXAME
Escrevente juramentado, que ingressou por concurso público, busca regularização funcional com base no art. 7º da Lei Estadual n. 11.438/2021.
A questão envolve a equiparação desses profissionais ao cargo de Analista Judiciário Especial e a possibilidade de inserção no regime jurídico estatutário.
Decisão administrativa do TJES negou o pedido com fundamento na jurisprudência consolidada do STF e em decisões anteriores do próprio CNJ, em razão da natureza privada das funções dos escreventes juramentados.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de equiparação ao regime estatutário é cabível diante da decisão do STF na ADI 423; (ii) saber se o CNJ pode conceder medida liminar em tema já judicializado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A judicialização prévia da matéria impede nova apreciação pelo CNJ, sob pena de violação do princípio do juiz natural e da coisa julgada.
Precedentes do CNJ negam provimento a pedidos semelhantes, reafirmando a impossibilidade de concessão de regime estatutário aos escreventes juramentados (Recurso Administrativo 0002037-24.2023.2.00.0000).
O equilíbrio financeiro das serventias também é um fator relevante, conforme informações prestadas pelo TJES sobre os altos custos envolvidos com os vencimentos dos requerentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Pedido liminar indeferido.
Tese de julgamento: “É vedado ao Conselho Nacional de Justiça apreciar pedidos sobre matéria já judicializada e que ainda se encontra em curso, de modo que eventual medida cautelar poderá ser manejada na via judicial adequada.”
Ocultar Richfaces.componentControl.attachAvailable('#dscEmenta\\:modal\\:hidelink','onclick','#dscEmenta\\:modal\\:saidaNaoForm','hide')
CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
Após os votos dos Conselheiros Daniela Madeira e João Paulo Schoucair (vistores), o Conselho, por maioria, indeferiu o pedido liminar, nos termos do voto da Conselheira Daniela Madeira. Vencidos os então Conselheiros Marcos Vinícius Jardim Rodrigues (então Relator), Marcello Terto e o Conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello, que ratificavam a liminar. Lavrará o acórdão a Conselheira Daniela Madeira. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
LEST-11438 ANO:2021 ART:7º ORGAO:'ESTADO DO ESPÍRITO SANTO'
PRECEDENTES CITADOS:
CNJ Classe: RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - Processo: 0002037-24.2023.2.00.0000 - Relator: MARCIO LUIZ FREITAS
STF Classe: Rcl - Processo: 43930 - Relator: MIN. Edson Fachin
STF Classe: ADI - Processo: 423 - Relator: MIN. GILMAR MENDES