Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CGJCE Nº 17, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (CRV), OU DA VIA IMPRESSA DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (APTV-E), NO ÂMBITO DOS OFÍCIOS DE NOTAS E REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.SUSPENSÃO.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006970-06.2024.2.00.0000RelatorALEXANDRE TEIXEIRAÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 19/12/2024
A quem afeta
Tabeliães de notas e registradores de títulos e documentos (TN/RTD) do Ceará
O que observar
Aceitar CRV/APTV-e de sistemas alternativos (SINOREDI-CE). Não exigir exclusividade do sistema CGJCE para transferências de veículos
Tese prática
O CNJ suspendeu liminarmente o Provimento CGJCE nº 17/2024 que impunha processamento eletrônico exclusivo do CRV/APTV-e nos ofícios de notas e registros de títulos e documentos do Ceará. A decisão reafirma que não há competência do TJ para estabelecer exclusividade em procedimentos de transferência de veículos e que sistemas alternativos operados por entidades como SINOREDI-CE devem coexistir conforme a Resolução CONTRAN nº 809/2020.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
transferência de veículosCRV - Certificado de Registro de VeículosAPTV-e - Autorização para Transferência de Propriedade de Veículoscompetência normativa do TJexclusividade de sistemascoexistência de canais de comunicaçãoResolução CONTRAN nº 809/2020
Motivo da relevância
Decisão do CNJ em sede de controle normativo que afeta diretamente a operação dos ofícios de notas e registros de títulos e documentos em relação a procedimento de transferência veicular, esclarecendo limites competenciais do TJCE e garantindo pluralidade de meios de comunicação conforme normas federais, com impacto estruturante nas rotinas extrajudiciais cearenses e potencial aplicação analógica em outros estados.
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CGJCE Nº 17, DE 15 DE OUTUBRO DE 2024, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (TJCE), QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS (CRV), OU DA VIA IMPRESSA DA AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (APTV-E), NO ÂMBITO DOS OFÍCIOS DE NOTAS E REGISTROS DE TÍTULOS E DOCUMENTOS DO ESTADO DO CEARÁ.SUSPENSÃO. CONCESSÃO DE LIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de providências, com pedido liminar, para suspender a vigência do Provimento CGJCE nº 17/2024, que disciplina o processamento eletrônico do Certificado de Registro de Veículos (CRV) ou da Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (APTV-e) no âmbito dos Ofícios de Notas e Registros de Títulos e Documentos no Estado do Ceará.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Análise da existência concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora necessários à concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O provimento impugnado aparenta contrariar a Resolução CONTRAN nº 809/2020, pois, em princípio, ocasionaria exclusividade na forma de comunicação da venda, procedimento necessário para a formalização do ato.
2. A exclusividade foi objeto de questionamento pelo SINOREDI-CE, no Pedido de Providências nº 0004436-60.2022.2.00.0000, ocasião em que as partes, após tratativas, anuíram com a alteração da redação do art. 1º, da Resolução 10/2022, a fim de suprimi-la em relação às serventias, permitindo que o sistema operado pelo SINOREDI-CE continuasse em funcionamento, desde que observados os limites legais.
3. Há fundada dúvida quanto à competência do TJCE para regulamentar procedimentos relacionados a transferências de veículos, questão que merece análise mais aprofundada.
4. O periculum in mora decorre da iminência de entrada em vigor do ato normativo, prevista para 02/12/2024, circunstância fática apta a ocasionar mudanças significativas nas rotinas operacionais das serventias e gerar prejuízos de ordem financeira e administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Medida liminar deferida para suspender os efeitos do Provimento CGJCE nº 17/2024 até decisão definitiva.
Tese de julgamento:
Ante a presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, a suspensão do Provimento CGJCE nº 17/2024 é medida que se impõe.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
REGI ART:25 INC:X ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'