Tese CNJPedido de ProvidênciasaltaAfeta ExtrajudicialTese Firme
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ENVIO, À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE PROJETO DE LEI PARA INSTITUIÇÃO DE TAXA SOBRE A RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA TAXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO E DA TRANSPARÊNCIA.
ClassePedido de ProvidênciasProcesso0006917-25.2024.2.00.0000RelatorMAURO CAMPBELL MARQUESÓrgão julgadorConselho Nacional de JustiçaFonteInfojuris CNJ — 8ª Sessão Virtual Extraordinária de 2024 — julgado em 19/12/2024
A quem afeta
Notários e registradores (RI, RCPN, TN, TP, RTD, RCPJ); delegatários de todas as serventias extrajudiciais.
O que observar
Recusar cobranças sobre receita bruta sem proporcionalidade. Exigir procedimento administrativo prévio com publicidade e contraditório antes de aceitar novas…
Tese prática
O CNJ suspendeu procedimento do TJRS que buscava instituir taxa de 30% sobre receita bruta de notários e registradores, reconhecendo violação aos princípios do não-confisco e da transparência. A decisão fixa que cobranças sobre receita bruta de serviços extrajudiciais devem observar proporcionalidade e que procedimentos administrativos que as gerem exigem publicidade e contraditório adequados.
Especialidades afetadas?Siglas das serventiasRI Registro de ImóveisRCPN Registro Civil das Pessoas NaturaisTN Tabelionato de NotasTP Tabelionato de ProtestoRTD Registro de Títulos e DocumentosRCPJ Registro Civil das Pessoas JurídicasRTDPJ RTD + RCPJ na mesma serventiaGERAL ato geral, sem especialidade determinadaTODAS alcança todas as serventias“RTD + RCPJ” e “RTDPJ” são a mesma serventia: o nome muda conforme o estado.
TODAS
Temas
emolumentos e taxas sobre serviços notariais e de registroproporcionalidade de cobranças fiscaisprincípio do não-confiscopublicidade e transparência em procedimentos administrativosdireitos econômicos de delegatárioscontraditório e ampla defesa em procedimentos contra cartórios
Motivo da relevância
Decisão unânime do Plenário do CNJ que fixa tese clara e generalizável sobre limites constitucionais (proporcionalidade, não-confisco, transparência) a incidirem sobre instituição de taxas estaduais sobre receita bruta de serventias extrajudiciais, protegendo direitos econômicos de notários e registradores em todo território nacional. Impacto prático direto: notários e registradores ganham referência jurídica consolidada para contestar futuras iniciativas de tributação desproporcional em outras unidades federativas.
EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA ENVIO, À ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DE PROJETO DE LEI PARA INSTITUIÇÃO DE TAXA SOBRE A RECEITA BRUTA DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA TAXA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NÃO-CONFISCO E DA TRANSPARÊNCIA. CONCESSÃO DA LIMINAR CONFIRMADA PELO PLENÁRIO.
I. CASO EM EXAME
I.1. Pedido de providências formulado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (ANOREG/RS) perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), questionando a legalidade e a proporcionalidade de procedimento instaurado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para envio, à Assembleia Legislativa, de projeto de lei para implementação de taxa sobre a receita bruta dos serviços notariais e de registro.
I.2. Argumentação da requerente de que a taxa possui caráter confiscatório e que foi instituída sem a devida fundamentação e transparência, em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao confisco.
I.3. Pedido liminar deferido monocraticamente, determinando a suspensão do procedimento instaurado para implementação da taxa e do envio do anteprojeto de lei à Assembleia Legislativa até a decisão do CNJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
II.1. Submissão do deferimento da liminar ao Plenário do CNJ, com proposta de ratificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Com base no art. 25, inciso XI, do Regimento Interno do CNJ, a medida liminar é cabível diante da presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
III.2. Quanto ao fumus boni iuris, a probabilidade do direito reside no potencial violador dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da vedação ao confisco, consubstanciado pela cobrança de taxa de 30% sobre a receita bruta dos serviços, o que caracteriza ônus econômico excessivo e pode ter efeitos confiscatórios, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) em casos de taxas públicas desproporcionais.
III.3. A ausência de publicidade e transparência no procedimento administrativo que originou a taxa também configura fumus boni iuris, uma vez que a tramitação sigilosa e a restrição de acesso a documentos essenciais violam os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
III.4. Quanto ao periculum in mora, a urgência na concessão da medida se justifica pela iminência de encaminhamento do anteprojeto à Assembleia Legislativa, o que pode acarretar prejuízos financeiros irreversíveis aos tabeliães e registradores, impactando a viabilidade dos serviços notariais e de registro e, por consequência, o atendimento à sociedade.
IV. DISPOSITIVO
IV. 1. Confirmação da medida liminar concedida para determinar a suspensão do procedimento administrativo instaurado para a implementação da taxa sobre a receita bruta dos serviços notariais e de registro no Estado do Rio Grande do Sul, bem como a abstenção do Tribunal de Justiça local em adotar qualquer medida que viabilize a deliberação sobre o referido anteprojeto de lei até ulterior decisão do Conselho.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal, art. 5º, LV; art. 150, IV.
Regimento Interno do CNJ, art. 25, XI.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO:
O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 19 de dezembro de 2024.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS:
ANO:1988 CF ART:5º INC:LV ART:150 INC:IV
REGI ART:25 INC:XI ORGAO:'CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA'