O uso do cargo para condutas arbitrárias e para favorecer processos de clientes da namorada em comarca pequena do interior afeta a imagem do Judiciário e indicam incompatibilidade permanente para a magistratura. Plenário mantém a aposentadoria compulsória do juiz aplicada pelo tribunal
ClasseRevisão DisciplinarProcesso0008383-59.2021.2.00.0000RelatorDaiane Nogueira de LiraÓrgão julgadorPlenárioInformativon. 16/2024 — 22/11/2024
Tese prática
Caso disciplinar contra magistrado por uso arbitrário do cargo e favoritismo em processos. Sem reflexo normativo ou orientador para delegatários de serventias extrajudiciais.
Revisão disciplinar contra juiz por corrupção e violação de imparcialidade. Embora reafirme princípios constitucionais (moralidade, impessoalidade) aplicáveis ao setor público, não estabelece tese generalizável sobre deveres, limites ou responsabilidades de delegatários de serventias extrajudiciais. Tema é puramente de disciplina judiciária interna, sem impacto estruturante na rotina de notários e registradores.
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Revisão Disciplinar
O uso do cargo para condutas arbitrárias e para favorecer processos de clientes da
namorada em comarca pequena do interior afeta a imagem do Judiciário e indicam
incompatibilidade permanente para a magistratura. Plenário mantém a aposentadoria
compulsória do juiz aplicada pelo tribunal
Em diversos episódios, o juiz praticou atos processuais ilegais com objetivo de privilegiar os
interesses financeiros de sua então parceira.
As provas demonstram que o magistrado se utilizou do cargo para nomear sua namorada como
defensora e curadora em várias causas. Ele também excedeu prazos injustificadamente, arrastou litígios e foi
arbitrário na condução desses processos.
O comportamento quebrou o dever de imparcialidade, violou os princípios constitucionais da
impessoalidade e da moralidade e descumpriu as disposições do artigo 35, incisos I e IV, da Loman e do
Código de Ética da Magistratura.
O órgão especial do tribunal de origem julgou o processo administrativo disciplinar e aplicou pena
de aposentadoria compulsória ao magistrado.
O juiz apontava nulidade do julgamento porque a pena foi aplicada pelo órgão especial. No entanto,
o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a transferência das atribuições administrativas e jurisdicionais
do tribunal pleno para o órgão especial se dá por delegação expressa do art. 93, XI, da CF. Assim, descabe a
alegação de nulidade.
Quanto à alegação de que a portaria de instauração processo administrativo disciplinar (PAD)
afrontava o princípio da congruência, constatou-se que ela descreveu as infrações que deveriam ser apuradas.
O acórdão que instaura o PAD vem acompanhado de portaria. Nela, contém a imputação dos fatos e
delimitação do teor da acusação - artigo 14, § 5º, da Resolução CNJ nº 135/2011. Não é necessário descrever
os fatos e condutas minuciosamente, apenas mencionar a acusação que está sendo feita a fim de permitir a
ampla defesa. O acórdão e a portaria devem ser lidos conjuntamente, conforme precedentes do Conselho.
No caso analisado, corrupção e advocacia administrativa embasaram a abertura do PAD.
A penalidade aplicada pelo tribunal de origem mostrou-se proporcional e adequada, uma vez que as
condutas do magistrado quebraram o compromisso de buscar a Justiça.
Não há contrariedade à evidência dos autos, prevista no art. 83, I, do Regimento Interno do CNJ, para
a revisão disciplinar.
A sanção deve considerar as consequências das condutas praticadas pelo magistrado. No caso em
questão, a aposentadoria compulsória do juiz ganha força porque as condutas se relacionaram com o lugar de
exercício da atividade jurisdicional. As faltas funcionais repercutiram na pequena comarca do interior e
afetaram a imagem do Poder Judiciário perante toda a comunidade.
O Judiciário não pode admitir a permanência de agentes descompromissados com o interesse público
e que utilizam o poder do cargo para satisfazer desejos pessoais.
Com base nessa compreensão, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a RevDis e
confirmou a pena de aposentadoria compulsória aplicada na origem.